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Q3129211 Direito Civil
A antiga sede da Procuradoria do Município de Sorocaba foi desativada, restando o imóvel, de propriedade do Município, desativado sem nenhuma destinação pública. Miguel, que havia perdido seu imóvel em uma enchente, decidiu ocupar a antiga sede da Procuradoria para lá fixar sua nova residência, realizando, para tanto, diversas benfeitorias. Passados seis anos, Marcelo, desempregado e sem ter onde morar, ameaça invadir o imóvel em que Miguel fixou residência. O Município de Sorocaba, verificando a confusão em seu imóvel, decide requerer a desocupação de Miguel. Diante da situação hipotética, de acordo com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que Miguel
Alternativas

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Comentário de Gabarito – Direito das Coisas / Direitos Reais

Tema central: A questão aborda posse, detenção, proteção possessória e ocupação de bem público dominical, exigindo conhecimento prático e jurisprudencial atualizado sobre a matéria.

Legislação Aplicável:
Código Civil, art. 1.196: "Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade."
Art. 1.210: "O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação..."

Jurisprudência Relevante:
STJ – REsp 1.296.964/DF: Admite a utilização dos interditos possessórios entre particulares, mesmo sobre bem público dominical.
Súmula 619/STJ: "A ocupação de bem público por particular não configura posse, mas mera detenção precária, insuscetível de proteção possessória em face do Poder Público."

Exemplo Prático:
Se João ocupa uma antiga escola municipal desativada (bem público dominical) e Pedro tenta invadir, João pode propor interdito possessório contra Pedro, mas não contra o Município.

Justificativa da Alternativa Correta (C):
Miguel, ocupante de bem público dominical, é detentor e não possuidor em relação ao Município (não detém direito oponível ao Poder Público), mas pode ser considerado possuidor em relação a terceiros (Marcelo), razão pela qual só cabe proteção possessória entre eles (Miguel x Marcelo). Assim, a alternativa C está correta.

Análise das Alternativas Incorretas:

A) Incorreta. Não cabe indenização ao detentor de bem público, pois a ocupação é ilegítima (CC, art. 1.219 e art. 1.220 não se aplicam neste contexto).
B) Errada. A proteção possessória em relação ao Município não é admitida (Súmula 619/STJ).
D) Incorreta. Não existe proteção possessória do ocupante em relação ao Município, sendo irrelevante se o bem é de uso comum, especial ou dominical.
E) Errada. Não existe proteção possessória nem indenização contra o Município, afastando-se a alternativa.

Pegadinhas:
A menção a "proteção possessória em face do Município" é uma armadilha comum. Lembre-se: só há detenção, não posse, em relação ao Poder Público.

Doutrina: Fábio Caldas de Araújo ensina que entre particulares, mesmo ocupando bem público, admite-se defesa possessória, pois entre eles há posse de fato.

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LETRA C CERTA

É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse. REsp 1296964/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/12/2016.

⏳ GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "C" ⚖️

Comentário:

A alternativa "A" está "ERRADA", pois, conforme o STJ, a ocupação de imóvel público por particular configura mera detenção e não posse.

Dessa forma, o particular não possui o direito de requerer indenização pelas benfeitorias realizadas, considerando que tal pretensão seria incompatível com os princípios da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do patrimônio público.

"A ocupação de área pública, sem autorização expressa e legítima do titular do domínio, é mera detenção, que não gera os direitos, entre eles o de retenção, garantidos ao possuidor de boa-fé pelo Código Civil."

STJ. 2ª Turma. REsp 900.159/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 01/09/2009.

A alternativa "B" está "ERRADA", pois, apesar de o particular exercer mera detenção em relação ao Poder Público, ele não possui proteção possessória contra o Município.

No entanto, a ocupação de imóvel público dominical por um particular pode levar a uma disputa possessória entre dois particulares, com a possibilidade do manejo de interditos possessórios.

"É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical."

STJ. 4ª Turma. REsp 1.296.964-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594).

A alternativa "C" está "CORRETA", pois, conforme o STJ, em disputas entre dois particulares sobre um bem público dominical, permite a proteção possessória.

Logo, Miguel poderá exercer proteção possessória contra Marcelo, que ameaça invadir o imóvel, uma vez que a relação entre eles é eminentemente possessória.

Súmula 619-STJ: "A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias."

“1) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face do PODER PÚBLICO: não é possível. Não terá direito à proteção possessória. Não poderá exercer interditos possessórios porque, perante o Poder Público, ele exerce mera detenção.

2) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face de outro PARTICULAR: terá direito, em tese, à proteção possessória. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse.”

STJ. 4ª Turma. REsp 1296964-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594).

A alternativa "D" está "ERRADA", pois, conforme o entendimento definido pelo STJ, o direito à proteção possessória não está ligado ao fato de ser de uso comum do povo ou dominical, mas sim à relação entre os litigantes.

Dessa forma, contra o Poder Público, a ocupação é sempre tratada como mera detenção, independentemente da classificação do bem.

A alternativa "E" está "ERRADA", pois Miguel não possui proteção possessória contra o Município, mas somente em relação a Marcelo. 

Gabarito: C

Súmula 619-STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias.

1) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face do PODER PÚBLICO: não é possível. Não terá direito à proteção possessória. Não poderá exercer interditos possessórios porque, perante o Poder Público, ele exerce mera detenção.

2) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face de outro PARTICULAR: terá direito, em tese, à proteção possessória. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse.

STJ. 4ª Turma. REsp 1296964-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594).

gabarito C

De acordo com o entendimento do STJ e a legislação vigente, Miguel, ao ocupar o imóvel público sem autorização, não exerce posse legítima, mas sim uma detenção precária. No entanto, isso não significa que ele não possa proteger sua ocupação contra terceiros particulares (no caso, Marcelo).

  • Bens públicos dominicais: O imóvel desativado do Município se enquadra como bem público dominical (bens públicos disponíveis, conforme o art. 99, III, do Código Civil).
  • Detenção precária em relação ao Município: A ocupação de Miguel, por ser sem autorização do poder público, não gera direitos possessórios em relação ao Município, o que permite ao ente público requisitar a desocupação a qualquer momento.

Porém: Miguel tem direito à proteção possessória contra terceiros particulares (como Marcelo) com base no princípio da proteção da posse contra turbação por quem não tem direito legítimo.

Jurisprudência do STJ: A Corte reconhece que, embora o detentor precário (como Miguel) não possa invocar proteção possessória contra o ente público, ele pode defender sua ocupação contra terceiros, até que o poder público exerça seu direito de reivindicar o imóvel.

REsp 1296964/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 07/12/2016

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