Gael, pai de Aurora, encontra-se em atraso com o pagamento d...

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Q3129201 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Gael, pai de Aurora, encontra-se em atraso com o pagamento da pensão alimentícia para sua filha há 3 meses. A mãe da Aurora, Maria, ajuizou ação judicial contra Gael, requerendo o pagamento da pensão alimentícia mensal no valor de R$ 1.500,00. Gael foi citado, apresentou defesa e, após a instrução do processo, o Juiz proferiu sentença reconhecendo o direito de Aurora receber pensão alimentícia, condenando Gael ao pagamento, no prazo de 15 dias, da quantia em atraso no valor de R$ 4.500,00, acrescida de correção monetária e juros legais, e arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Gael, inconformado com a decisão, interpôs apelação contra a sentença proferida.

Diante da situação hipotética, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Comentário do Gabarito – Cumprimento Provisório de Sentença Alimentícia (CPC/2015)

Interpretação da Questão: O tema abordado envolve cumprimento provisório de sentença relativa a obrigação alimentar, após interposição de apelação sem efeito suspensivo.

Legislação Aplicável:

  • Art. 520, III, CPC: “O levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade (...) dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.”
  • Art. 521, I, CPC: “A caução poderá ser dispensada nos casos em que: o crédito for de natureza alimentar.”
  • Art. 528, CPC: Cumprimento da sentença de alimentos: intimação pessoal do executado para pagar em 3 dias, provar que o fez ou justificar impossibilidade.

Jurisprudência: De acordo com o Informativo STJ 756, é possível a cumulação do cumprimento de alimentos atuais e pretéritos por vias distintas (prisão civil e penhora/expropriação).

Exemplo Prático: Se o devedor recorre, a sentença pode ser cumprida provisoriamente (inclusive para alimentos), desde que observadas as garantias legais, e eventuais modificações/aniquilamentos na sentença afetarão apenas o objeto alterado.

Justificativa da Alternativa Correta (C):
A assertiva reconhece que o cumprimento provisório é permitido, e se a sentença for reformada parcialmente em grau recursal, somente na parte modificada ou anulada a execução perde eficácia (art. 520, II, CPC). Isto confere total aderência ao texto legal e à sistemática processual civil em vigor.

Análise das Alternativas Incorretas:

A) Incorreta. O cumprimento provisório é possível mesmo em créditos alimentares. Aliás, nesses casos, a lei até facilita (dispensa caução – art. 521, I).
B) Incorreta. A caução não é exigida para créditos alimentares (art. 521, I), sendo esse um ponto de pegadinha frequente.
D) Incorreta. Os honorários advocatícios são devidos independentemente do trânsito em julgado; a sentença produz efeitos desde logo, ressalvada eficácia definitiva.
E) Incorreta. O pagamento tempestivo não configura renúncia ao recurso, pois visa evitar penalidades, não reconhece o débito de forma irretratável (art. 523, §4º, CPC).

Estratégias para a prova: Atente-se à literalidade da lei e aos benefícios processuais concedidos aos créditos alimentares, especialmente quanto à dispensabilidade de caução e à proteção do alimentando.

Doutrina: Cristiane Druve Tavares sublinha que, em cumprimento provisório de alimentos, a lei privilegia a efetividade, concedendo garantias reforçadas ao alimentando.

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Comentários

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A: Art. 1.012, § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...)

II - condena a pagar alimentos;

§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.

B: Só alguns atos dependem de caução

Art. 520, IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado

C: Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo (...) II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;

D: Art. 520, § 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

E: Art. 520, § 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.

GABARITO: C

(Questão excelente para revisar o assunto)

A) Não é possível o cumprimento provisório da sentença uma vez que o crédito tem natureza alimentar. 

CPC, Art. 1.012, § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: II - condena a pagar alimentos;

B) É possível o cumprimento provisório da sentença desde que prestada caução suficiente e idônea, definida pelas partes e prestada nos próprios autos.

CPC, Art. 521. A caução prevista no inciso IV do art. 520 poderá ser dispensada nos casos em que:

I - o crédito for de natureza alimentar, independentemente de sua origem;

Como o crédito é pensão alimentícia, não precisa de caução.

C) CORRETA - CPC, Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;

D) Os honorários advocatícios não são devidos no cumprimento provisório de sentença, devendo aguardar o trânsito em julgado para o seu recebimento.

CPC, Art. 520, § 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

E) Se Gael comparecer tempestivamente e depositar o valor devido, com a finalidade de isentar-se de eventual multa por descumprimento do prazo para pagamento voluntário, o ato será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.

CPC, Art. 520, § 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato NÃO será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.

,

A) - Errado: O cumprimento provisório da sentença é possível, mesmo que o crédito tenha natureza alimentar.

B) - Errado: Embora a caução suficiente e idônea seja uma condição para o cumprimento provisório, essa não é a alternativa mais completa e adequada.

C) - Certo: Esta é a alternativa correta, conforme o Artigo 520, III, do CPC/2015.

D) - Errado: Os honorários advocatícios podem ser devidos no cumprimento provisório de sentença.

E) - Errado: O depósito do valor devido para isentar-se de multa não é necessariamente incompatível com a interposição de recurso.

Ora et labora.

Art. 520, CPC - O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;

O artigo 520 do Código de Processo Civil (CPC) trata do cumprimento provisório da sentença, estabelecendo as diretrizes para a execução de decisões judiciais que ainda estão sujeitas a recursos. O inciso III mencionado aborda a situação em que a sentença objeto de cumprimento provisório é alterada ou anulada parcialmente. Nesse contexto, o texto indica que, se a sentença que está sendo executada provisoriamente for modificada ou anulada apenas em parte, a execução continuará a valer para a parte que não foi afetada pela alteração ou anulação. Isso significa que a parte já cumprida da decisão ou a parte da sentença que se mantém inalterada continua a produzir seus efeitos, enquanto a parte modificada ou anulada fica sem efeito.

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