Clara alega ter sofrido sequelas graves após um procedimento...
Diante da situação hipotética, é correto afirmar que o acordo acerca da distribuição dinâmica do ônus da prova
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: CPC, art. 373, §§ 3º e 4º: "§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo." No caso, as partes celebraram acordo sobre a distribuição do ônus da prova durante o processo, hipótese expressamente admitida pela norma, o que conduz à manutenção da alternativa C.
- Separe primeiro se a mudança do ônus da prova decorre de decisão do juiz ou de convenção das partes.
- Na convenção probatória, confira os dois limites legais do art. 373, § 3º: direito indisponível e excessiva dificuldade ao exercício do direito.
- Memorize a literalidade do art. 373, § 4º: a convenção pode ser firmada antes ou durante o processo.
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Gabarito: C
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
§ 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.
GABARITO: C
CPC, Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
Breves comentários
Parece-me questionável o ponto, à luz da prática processual. Isso porque disciplina a lei processual civil:
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
(...)
§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
Nesse sentido, existe uma avaliação subjetiva de parte do juízo acerca da validade das convenções. Embora a lei restrinja a avaliação judicial aos casos de nulidade (infrações procedimentais insuperáveis - violação de regras de ordem pública) ou abusos processuais, o espectro avaliativo é amplo o suficiente para que o juízo negue reconhecimento à convenção, e distribua o ônus de modos diversos daqueles convencionados. Na prática processual, sabemos que as coisas não são tão previsíveis como o enunciado supõe.
Letra C
CPC:
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Alguém poderia explicar o gabarito?
As partes podem convencionar sobre a distribuição do ônus da prova de modo diverso e acabar gerando uma situação de prova diabólica. Neste caso, não poderia o juiz intervir?
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