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Q588641 Direito Constitucional
O Presidente da República apresentou, ao Congresso Nacional, uma proposta de emenda constitucional, a qual, por ocasião de sua análise no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados, foi alvo de substitutivo, aprovado pela Comissão e posteriormente rejeitado pelo Plenário da Casa Legislativa.

À luz da sistemática constitucional, com a rejeição do substitutivo: 

Alternativas

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Essa questão aborda o processo legislativo, especificamente a tramitação de uma proposta de emenda constitucional (PEC). A situação envolve o que acontece após a rejeição de um substitutivo pela Câmara dos Deputados.

De acordo com a Constituição Federal, uma PEC pode ser apresentada pelo Presidente da República, mas precisa seguir um processo específico de aprovação, que inclui análise e votação nas duas casas do Congresso Nacional: Câmara dos Deputados e Senado Federal.

Sobre a situação apresentada, a legislação aplicável é encontrada nos artigos 60 e seguintes da Constituição Federal, que tratam do processo de emenda constitucional.

Exemplo prático: Imagine que um projeto de emenda constitucional propõe alterações significativas na estrutura do sistema tributário nacional. Durante a análise na Câmara, um substitutivo é proposto e aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça, mas o Plenário da Câmara rejeita esse substitutivo. A questão é: o que acontece a seguir com a proposta original?

Justificativa para a alternativa correta (D):

Após a rejeição do substitutivo, a proposta original ainda pode ser votada na mesma sessão legislativa. Isso ocorre porque a rejeição do substitutivo não implica no arquivamento automático da proposta original. A Constituição permite que a proposta original seja apreciada independentemente do destino do substitutivo.

Por que as demais alternativas estão incorretas:

A - A afirmação de que a proposta deve ser arquivada está incorreta. A rejeição de um substitutivo não impede a continuidade da tramitação da proposta original.

B - Não é necessário esperar a próxima sessão legislativa para votar a proposta original. Ela pode ser votada na mesma sessão, conforme já explicado.

C - O bicameralismo exige que ambas as casas aprovem a mesma redação da emenda, mas a proposta precisa ser votada na Câmara antes de ser enviada ao Senado, caso aprovada.

E - Uma vez rejeitado, o substitutivo não pode ser simplesmente desarquivado na sessão legislativa seguinte. A proposta original continua seu trâmite.

Estratégia para interpretação: Ao ler o enunciado, é importante focar na sequência do processo legislativo e entender que a rejeição de um substitutivo não encerra a tramitação da proposta original. A clareza na leitura dos artigos da Constituição é fundamental para evitar confusões.

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Comentários

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Letra (d)


Essa é uma questão polêmica que, inclusive, ganhou os noticiários políticos brasileiros em 2015.


Vamos entender desde o começo!


O art. 60, § 5º, CF/88, estabelece que “a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa”. Esse é o princípio da irrepetibilidade.


Em 2015, Eduardo Cunha (presidente da Câmara dos Deputados) colocou em votação, acerca do tema “redução da maioridade penal”, um projeto substitutivo (projeto que substitui o original). O substitutivo foi rejeitado e, logo em seguida, Eduardo Cunha colocou em votação a proposta de emenda constitucional original. Perceba que a versão original da PEC foi apreciada na mesma sessão legislativa na qual o substitutivo foi rejeitado.


Dito isso, pergunta-se: existe amparo jurídico no procedimento conduzido por Eduardo Cunha?


Sim, o STF já se pronunciou a respeito disso no MS 22.503, no qual deixou consignado que “o que não pode ser votado na mesma sessão legislativa é a emenda rejeitada ou havida por prejudicada, e não o substitutivo que é uma subespécie do projeto originalmente proposto”.


Prof. Ricardo Vale

Questão SUPER atual, devemos ficar atentos pois deve ser objeto de novas questões, inclusive de outras bancas, na seara do Processo Legislativo.

Gabarito: D

d) 

O substitutivo é uma emenda substitutiva, com a peculiaridade de, ao invés de substituir apenas algumas partes da proposição principal, substituir seu texto integralmente por outro, alterando a proposição em seu conjunto.

Logo a rejeitada não foi a inicial e sim a substituta.

O art. 60, § 5º, CF/88, estabelece que “a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na MESMA sessão legislativa”. 
Sendo assim, entendo que a matéria rejeitada poderia ser desarquivada e reapresentada na sessão legislativa seguinte, conforme afirma a alternativa E, correto? (nesse caso teríamos 2 alternativas corretas nessa questão). 

Questão de alto nível !!!

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