Assinale a alternativa correta no que se refere à medida ca...
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Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 8.397/1992, art. 9º, parágrafo único: "Se o requerido contestar no prazo legal, o Juiz designará audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida." A alternativa D corresponde a esse comando legal e, por isso, é a correta.
- Em medida cautelar fiscal, confira se a alternativa reproduz a literalidade dos arts. 7º, 9º, 11 e 13 da Lei nº 8.397/1992; a banca costuma trocar uma palavra decisiva.
- Desconfie de expressões absolutas como "em qualquer caso" quando a própria lei prevê exceção expressa, como no art. 1º, parágrafo único.
- Se a questão mencionar tribunal, verifique a competência específica: a lei fala em relator do recurso, não em presidente do tribunal.
- Não confunda prazo para propor a execução fiscal com prazo para executar a própria medida cautelar; a lei trata disso em dispositivos diferentes.
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GABARITO LETRA D.
Art. 3° Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial:
I - prova literal da constituição do crédito fiscal;
II - prova documental de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.
Art. 5° A medida cautelar fiscal será requerida ao Juiz competente para a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Parágrafo único. Se a execução judicial estiver em Tribunal, será competente o relator do recurso.
Art. 7° O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, dispensada a Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução.
Parágrafo único. Do despacho que conceder liminarmente a medida cautelar caberá agravo de instrumento.
Art. 9° Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pela Fazenda Pública, caso em que o Juiz decidirá em dez dias.
Parágrafo único. Se o requerido contestar no prazo legal, o Juiz designará audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida.
Art. 11. Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.
Lei 8397/92:
"Art. 9° Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pela Fazenda Pública, caso em que o Juiz decidirá em dez dias.
Parágrafo único. Se o requerido contestar no prazo legal, o Juiz designará audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida."
Art. 1° Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º,
independe da prévia constituição do crédito tributário.
correção da E: quando concedida em procedimento preparatório, a Fazenda Pública deverá promover a execução fiscal no prazo de 60 dias, sob pena de perda da eficácia da medida.
propor Execução = 60 dias
cessa eficácia = 30 dias (lembrar do CPC)
PGM Campinas
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