Assinale a alternativa correta no que se refere à medida ca...

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Q3129190 Direito Tributário
Assinale a alternativa correta no que se refere à medida cautelar fiscal.
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 8.397/1992, art. 9º, parágrafo único: "Se o requerido contestar no prazo legal, o Juiz designará audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida." A alternativa D corresponde a esse comando legal e, por isso, é a correta.

Tema central: Medida cautelar fiscal
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque afirma exigência absoluta de prévia constituição do crédito tributário. A Lei nº 8.397/1992, art. 1º, parágrafo único, dispõe: "O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b" , e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário." Portanto, o erro está na expressão "em qualquer caso".
B
Errada
Está errada porque atribui a competência ao presidente do tribunal. A Lei nº 8.397/1992, art. 5º, parágrafo único, estabelece: "Se a execução judicial estiver em Tribunal, será competente o relator do recurso." Logo, a competência legal é do relator, não do presidente.
C
Errada
Está errada porque exige justificação prévia da Fazenda Pública para a liminar. A Lei nº 8.397/1992, art. 7º, dispõe: "O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, dispensada a Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução." A alternativa inverte o texto legal justamente no ponto decisivo.
D
Certa
A alternativa D está de acordo com o regime procedimental da contestação na medida cautelar fiscal. O fundamento específico é o art. 9º, parágrafo único, da Lei nº 8.397/1992, que determina a designação de audiência de instrução e julgamento quando houver contestação tempestiva e necessidade de produção de prova. A redação da alternativa preserva exatamente esse conteúdo normativo.
E
Errada
Está errada porque substitui o prazo legal de 60 dias por 30 dias. A Lei nº 8.397/1992, art. 11, prevê: "Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa." O prazo de 30 dias mencionado na lei está no art. 13, II — "Cessa a eficácia da medida cautelar fiscal: [...] II - se não for executada dentro de trinta dias;" — e não se refere ao ajuizamento da execução fiscal.
Pegadinha da questão
A banca explorou confusões de literalidade da Lei nº 8.397/1992: exceção à prévia constituição do crédito, competência do relator em vez do presidente do tribunal, dispensa de justificação prévia na liminar e distinção entre o prazo de 60 dias para propor a execução fiscal e o prazo de 30 dias do art. 13, II, que não trata desse ajuizamento.
Dica para questões semelhantes
  • Em medida cautelar fiscal, confira se a alternativa reproduz a literalidade dos arts. 7º, 9º, 11 e 13 da Lei nº 8.397/1992; a banca costuma trocar uma palavra decisiva.
  • Desconfie de expressões absolutas como "em qualquer caso" quando a própria lei prevê exceção expressa, como no art. 1º, parágrafo único.
  • Se a questão mencionar tribunal, verifique a competência específica: a lei fala em relator do recurso, não em presidente do tribunal.
  • Não confunda prazo para propor a execução fiscal com prazo para executar a própria medida cautelar; a lei trata disso em dispositivos diferentes.

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GABARITO LETRA D.

  Art. 3° Para a concessão da medida cautelar fiscal é essencial:

        I - prova literal da constituição do crédito fiscal;

        II - prova documental de algum dos casos mencionados no artigo antecedente.

Art. 5° A medida cautelar fiscal será requerida ao Juiz competente para a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.

        Parágrafo único. Se a execução judicial estiver em Tribunal, será competente o relator do recurso.

Art. 7° O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, dispensada a Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução.

        Parágrafo único. Do despacho que conceder liminarmente a medida cautelar caberá agravo de instrumento.

Art. 9° Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pela Fazenda Pública, caso em que o Juiz decidirá em dez dias.

        Parágrafo único. Se o requerido contestar no prazo legal, o Juiz designará audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida.

  Art. 11. Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.

Lei 8397/92:

"Art. 9° Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pela Fazenda Pública, caso em que o Juiz decidirá em dez dias.

        Parágrafo único. Se o requerido contestar no prazo legal, o Juiz designará audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida."

Art. 1°  Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º,

independe da prévia constituição do crédito tributário.

correção da E: quando concedida em procedimento preparatório, a Fazenda Pública deverá promover a execução fiscal no prazo de 60 dias, sob pena de perda da eficácia da medida.

propor Execução = 60 dias

cessa eficácia = 30 dias (lembrar do CPC)

PGM Campinas

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