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Q3129188 Direito Financeiro
De acordo com o que estabelece a Constituição Federal, os orçamentos fiscal e de investimento, compreendidos na lei orçamentária anual, terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades inter-regionais. Esses orçamentos têm por base o critério
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Comentário de Gabarito – Direito Financeiro / Orçamento: Aspectos Gerais

1. Interpretação e tema jurídico: A questão aborda o critério constitucional para a redução de desigualdades inter-regionais pelos orçamentos fiscal e de investimento, tema ligado à lei orçamentária anual (LOA) e à função distributiva do orçamento público.

2. Legislação Aplicável: A base está na Constituição Federal de 1988art. 165, § 7º:

“Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.”

3. Explicação central: O dispositivo constitucional exige que, na elaboração dos orçamentos fiscal e de investimento, deve-se observar o critério populacional para reduzir desigualdades. Trata-se de instrumento para promover justiça orçamentária, privilegiando regiões mais populosas e, via de regra, mais necessitadas.

4. Exemplo prático: Se dois estados apresentam carências semelhantes, mas a população de um é significativamente maior, a alocação de recursos orçamentários, segundo a CF, deverá priorizar o estado mais populoso para ajudar a reduzir disparidades.

5. Justificativa da alternativa correta (B – populacional): É a única que corresponde literalmente ao comando constitucional, de acordo com o art. 165, § 7º da CF/88. A doutrina de Kiyoshi Harada confirma: o critério populacional visa equidade e busca atender às regiões mais populosas e, via de regra, mais necessitadas de investimento.

6. Alternativas incorretas:

  • A (territorial): A Constituição não faz referência à extensão territorial como critério orçamentário nesse ponto.
  • C (evolução da aprendizagem): Não existe previsão constitucional ou infraconstitucional desse critério em matéria orçamentária geral.
  • D (sustentabilidade): Embora relevante, a sustentabilidade não é critério indicado pela CF para essa finalidade.
  • E (econômico): Não cabe aqui, pois o texto constitucional é explícito quanto ao critério populacional; “econômico” seria vago e impreciso.

7. Pegadinhas: Atenção para palavras “territorial” ou “econômico”, que podem confundir o candidato. Sempre busque a literalidade da CF em temas orçamentários!

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CF

Art 165 § 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.

§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

CF. Art. 165, § 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I (orçamento fiscal) e II (orçamento de investimento), deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.

A questão trata da função dos orçamentos fiscal e de investimento (previstos no art. 165, §5º, I e II da CF) de reduzir desigualdades inter-regionais e pergunta sobre qual critério serve de base para essa distribuição.

  • Incorreta ❌
  • Embora a redução de desigualdades seja inter-regional (envolvendo territórios), o critério expresso na CF não é o territorial, mas sim o populacional (art. 165, §7º).
  • Correta ✅
  • art. 165, §7º da CF estabelece expressamente que a redução das desigualdades inter-regionais deve seguir o critério populacional:
  • Isso significa que a distribuição de recursos deve considerar o tamanho da população de cada região.
  • Incorreta ❌
  • Esse critério não tem relação com a distribuição orçamentária para redução de desigualdades regionais. É um conceito mais ligado à educação, não ao orçamento público.
  • Incorreta ❌
  • Apesar de a sustentabilidade ser um princípio importante, a CF não a menciona como critério para a distribuição de recursos visando reduzir desigualdades regionais.
  • Incorreta ❌
  • Embora o desenvolvimento econômico seja uma meta, o critério constitucional expresso é o populacional, não o econômico.

A única alternativa correta é a B (Populacional), pois está em estrita conformidade com o art. 165, §7º da Constituição Federal. As demais alternativas não refletem o critério constitucionalmente estabelecido.

Resposta correta: B ✅

Fonte: Pesquisa Plofunda.

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.        

§ 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.    

§ 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.

§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.

[...]

Fonte: CF

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