Tendo por base a classificação das despesas, conforme disci...
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Gabarito comentado
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Comentário sobre a questão – Despesa Pública: Cobertura de Déficit em Empresa Municipal
Interpretação e legislação aplicável: A questão exige conhecimento sobre a classificação das despesas públicas segundo a Lei nº 4.320/1964, notadamente quanto ao mecanismo de cobertura de déficit financeiro de empresa pública municipal por meio de dotações orçamentárias. O tema central envolve “subvenções econômicas”.
Citação legal direta: Conforme o art. 12, §3º, II, da Lei nº 4.320/1964:
"As transferências correntes compreendem as dotações para despesas às quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive as destinadas a atender: II - subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril."
Explicação e exemplo prático: Para que uma empresa pública municipal supere déficit financeiro, o orçamento público pode prever uma despesa orçamentária denominada subvenção econômica. Exemplo: uma autarquia de transporte urbano apresenta prejuízo operacional; o município destina verba, via orçamento, para cobrir perdas – essa despesa é classificada como subvenção econômica.
Justificativa da alternativa correta (A): A lei e a doutrina esclarecem que subvenções econômicas são dotações para atendimento financeiro a empresas públicas ou privadas que exercem atividades econômicas. Autores como Hely Lopes Meirelles (“Direito Administrativo Brasileiro”) e José Afonso da Silva (“Curso de Direito Constitucional Positivo”) assim classificam tais despesas, sempre vinculando à Lei nº 4.320/1964.
Por que as demais alternativas estão incorretas?
- B) Investimento: Refere-se à despesa para aquisição de bens de capital e não para cobrir déficits.
- C) Transferência de capital: Engloba recursos para investimentos ou inversões financeiras, não para subvenções de natureza corrente.
- D) Auxílio para inversão financeira: Destina-se a apoio a investimentos como aquisição de imóveis, ações, etc., não para cobertura de déficits empresariais.
- E) Subsídio especial: Termo inexistente na classificação oficial prevista na Lei nº 4.320/1964.
Pegadinha comum: O examinador pode confundir “transferência de capital” com “subvenção econômica”, mas apenas esta última tem por finalidade específica a cobertura de déficit de empresa pública, desde que no orçamento.
Lembre-se: a classificação correta é essencial para o adequado controle do gasto público.
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A) GABARITO
DESPESA CORRENTES -> TRANSFERÊNCIAS CORRENTES :
II) Das Subvenções Econômicas: §3º Transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
Art. 18. A cobertura dos deficits de manutenção das empresas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal.
Parágrafo único. Consideram-se, igualmente, como subvenções econômicas:
a) as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda, pelo Govêrno, de gêneros alimentícios ou outros materiais;
b) as dotações destinadas ao pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais.
B) DESPESA DE CAPITAL
§4º Investimento - classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
Art. 20. Os investimentos serão discriminados na Lei de Orçamento segundo os projetos de obras e de outras aplicações.
Parágrafo único. Os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não possam cumprir-se subordinadamente às normas gerais de execução da despesa poderão ser custeadas por dotações globais, classificadas entre as Despesas de Capital.
C) DESPESA DE CAPITAL:
Transferência de Capital - § 6º Art. 12- São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especial anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.
Art. 21. A Lei de Orçamento não consignará auxílio para investimentos que se devam incorporar ao patrimônio das empresas privadas de fins lucrativos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às transferências de capital à conta de fundos especiais ou dotações sob regime excepcional de aplicação.
D) DESPESA DE CAPITAL
Inversões financeiras - § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
II - aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
III - constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
Art. 12, § 3º SUBVENÇÕES ➱ as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das ent. beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições púb./privadas de caráter assistencial/cultural, sem finalidade lucrativa;
II - subvenções econômica$, as que se destinem a emp. púb./privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
Gabarito: letra A
Gab: A
Subvenção econômica: Objetiva cobrir déficit de manutenção das empresas públicas, e é
destinada às empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou
pastoril.
Subvenção social: Objetiva a prestação de serviços de assistência social, médica e
educacional, e é destinada a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou
cultural, sem finalidade lucrativa.
Subvenção é uma transferência de recursos públicos destinada a cobrir despesas de custeio de entidades públicas ou privadas que desempenham atividades de interesse social (ex.: saúde, educação, assistência social).
➡️ Não financia investimento.
➡️ Não gera lucro ao Estado.
➡️ Visa apoiar atividades públicas prestadas por entidades privadas.
Subsídio é uma forma de intervenção estatal destinada a reduzir preços ou estimular um setor econômico, podendo ocorrer de três formas:
- Aporte direto de recursos do Estado,
- Redução artificial de tarifas, preços ou custos,
- Renúncia fiscal (isenções, redução de impostos, créditos presumidos).
➡️ Tem forte impacto econômico.
➡️ Visa desenvolver setores específicos ou corrigir desigualdades.
Porque as bancas adoram:
- confundir subvenções com subsídios,
- testar conhecimentos sobre classificação orçamentária,
- verificar se o candidato sabe diferenciar custeio, investimento, renúncia fiscal e transferências voluntárias.
- Subvenção = transferência para custeio de atividades de interesse social.
- Subsídio = incentivo econômico para reduzir preços ou estimular um setor.
Seção I
Das Despesas Correntes
Subseção única
Das Transferências Correntes
I) Das Subvenções Sociais
Art. 16. Fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras, a concessão de subvenções sociais visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econômica.
Parágrafo único. O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados obedecidos os padrões mínimos de eficiência préviamente fixados.
Art. 17. Sòmente à instituição cujas condições de funcionamento forem julgadas satisfatórias pelos órgãos oficiais de fiscalização serão concedidas subvenções.
II) Das Subvenções Econômicas
Art. 18. A cobertura dos deficits de manutenção das emprêsas públicas, de natureza autárquica ou não, far-se-á mediante subvenções econômicas expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento da União, do Estado, do Município ou do Distrito Federal.
Parágrafo único. Consideram-se, igualmente, como subvenções econômicas:
a) as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e os preços de revenda, pelo Govêrno, de gêneros alimentícios ou outros materiais;
b) as dotações destinadas ao pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais.
Art. 19. A Lei de Orçamento não consignará ajuda financeira, a qualquer título, a emprêsa de fins lucrativos, salvo quando se tratar de subvenções cuja concessão tenha sido expressamente autorizada em lei especial.
Fonte: Lei nº 4.320/64
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