Assinale a alternativa que está de acordo com a Lei n° 9.78...
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Comentário da Questão – Lei nº 9.784/99 (Processo Administrativo Federal)
Interpretação do Tema: Esta questão exige atenção ao início do processo administrativo e aspectos procedimentais relacionados à competência, delegação, impedimento e intimações com base na Lei nº 9.784/99, norma fundamental para quem almeja cargos de procurador.
Legislação Aplicável:
Destaca-se o art. 17 da Lei nº 9.784/99: “Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir”.
Tema Central e Exemplo Prático:
O tema trata do princípio da hierarquia e da competência. A abertura do processo, salvo previsão legal em contrário, deve ocorrer na autoridade que melhor detenha o domínio do caso. Exemplo: Imagine uma solicitação administrativa sem órgão indicado expressamente na lei – essa demanda deve ser analisada pelo servidor mais próximo do fato, evitando sobrecarga a instâncias superiores e promovendo a eficiência.
Justificativa da Alternativa Correta (A):
A alternativa A transcreve literalmente o art. 17 da Lei nº 9.784/99 e está, portanto, absolutamente correta. Isso garante que, salvo previsão específica, o processo tem início na menor autoridade capaz, valorizando a descentralização e celeridade.
Análise das Alternativas Incorretas:
- B: Erra ao afirmar que a decisão por delegação se considerará “editada pela autoridade delegante”. O art. 14, § 3º da lei determina que se consideram editadas pelo delegado, e não pelo delegante.
- C: Inova indevidamente: o art. 20 exige apenas a comunicação e abstenção, sem prazo específico de 48 horas.
- D: O art. 26, § 2º prevê antecedência mínima de três dias úteis, não cinco.
- E: O art. 26, § 3º prevê três dias úteis e não dez dias. Atenção a esses detalhes!
Pegadinhas Frequentes: Os prazos e agentes para atos administrativos costumam ser alvos de pequenas alterações para confundir o candidato. Mantenha atenção literal à lei e destaque termos como “delegado”, “três dias” e “menor grau hierárquico”.
Doutrina: Hely Lopes Meirelles reforça a necessidade de respeito à competência e hierarquia administrativa nos processos.
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Art. 14 § 3As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 26 § 2 A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
Art. 41. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.
delegante é quem delega, delegado é quem recebe a delegação
Não confundir
Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.
Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.
§ 2 A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
Fonte: Lei de Processo Administrativo Federal
A Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
CORRETO Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.
B) As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pela autoridade delegante.
Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial. § 3 As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.
C) A autoridade que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente em até quarenta e oito horas, abstendo-se de atuar.
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar. (não há prazo)
D) A intimação observará a antecedência mínima de cinco dias úteis quanto à data de comparecimento.
Art. 26 § 2 A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.
E) Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de dez dias, mencionando-se data, hora e local de realização.
Art. 41. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.
PRAZOS DA LEI 9.784:
- 5 dias - os atos do processo devem ser praticados
- 3 dias úteis - antecedência da intimação para comparecimento
- 3 dias úteis - intimação dos interessados de prova/diligência ordenada
- 15 dias - parecer deve ser emitido pelo órgão consultivo
- 10 dias - direito do interessado de manifestar-se, encerrada a instrução.
- 30 dias - a administração tem pra decidir, concluída a instrução.
- 5 dias - para autoridade reconsiderar ou encaminhar ao superior
- 10 dias - interposição de recurso
- 30 dias - para o recurso ser decidido.
- 5 dias - órgão competente intimar os demais interessados.
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