Um pequeno empresário cultiva, de forma organizada e comerc...
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Vamos analisar a questão e entender o contexto jurídico envolvido. O tema central é a incidência de tributos sobre propriedades rurais e urbanas, especificamente entre o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
Para resolver a questão, precisamos compreender as condições em que cada um desses impostos incide sobre uma propriedade. A legislação relevante aqui é o Código Tributário Nacional (CTN).
Legislação Aplicável:
- O IPTU é previsto no art. 32 do CTN e incide sobre propriedades localizadas em áreas urbanas, caracterizadas por determinados melhoramentos, como meio-fio e iluminação pública.
- O ITR é regulado pelo art. 29 do CTN e incide sobre propriedades rurais, mesmo que estas estejam localizadas em áreas urbanas, desde que a propriedade seja utilizada para exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial.
Tema Central da Questão: A questão trata da delimitação entre áreas urbanas e rurais para fins de tributação. O fato de uma propriedade estar em área urbana não impede a incidência do ITR, se a exploração for rural.
Exemplo Prático: Imagine uma fazenda que cultiva hortaliças e está localizada em uma região urbana com serviços públicos, como água e luz. Mesmo situada em área urbana, se a atividade principal for agrícola, o ITR é o tributo aplicável.
Justificativa da Alternativa Correta (C): A alternativa C está correta porque o ITR incide sobre propriedades utilizadas em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agroindustrial, independentemente da localização urbana. A referência está no art. 15, §1º, II do Decreto-Lei nº 57.002/65, que complementa o CTN ao indicar que o uso agrícola da propriedade é determinante para a incidência do ITR.
Explicação das Alternativas Incorretas:
- A: Incorreta, pois a imunidade não se aplica aqui. A Constituição Federal prevê imunidades para templos, partidos políticos, etc., mas não para propriedades rurais em áreas urbanas.
- B: Incorreta, porque embora a propriedade tenha melhoramentos urbanos, a atividade desenvolvida é rural, o que determina a incidência do ITR e não do IPTU.
- D: Incorreta, pois a mera classificação como área urbana na lei municipal não impede a incidência do ITR se a atividade for rural.
- E: Incorreta, a receita do ITR é realmente repartida com o município, mas isso não é critério para sua incidência; o critério é o uso da terra.
Estratégia para Evitar Pegadinhas: Fique atento à atividade econômica desenvolvida na propriedade para identificar o imposto correto. Não se deixe enganar apenas pela localização geográfica.
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Comentários
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Art. 15 do DL 57/66
Art 15. O disposto no art. 32 do CTN, não abrange o imóvel de que, comprovadamente, seja utilizado em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, incidindo assim, sôbre o mesmo, o ITR e demais tributos com o mesmo cobrados.
Art. 32/CTN. O IPTU, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como FG a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
E se na questao disesse q ele nao cultivava nada? Seria somente IPTU?
Wilson Moniz, exatamente.
Essa questão poderia ter sido passível de anulação, vez que o artigo 6º da Lei nº 5.868/72 fala que só sera zona rural quando for maior de 1 hectarie, e na questão discutida não deixa isso explícito.
Art. 6º - Para fim de incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, a que se refere o Art. 29 da Lei número 5.172, de 25 de outubro de 1966, considera-se imóvel rural aquele que se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial e que, independentemente de sua localização, tiver área superior a 1 (um) hectare
Gabarito "C"
"O fato de essa questão ter dado relevância à exploração da atividade no referido imóvel faz-nos entender que a banca desejava a resposta com base na jurisprudência do STJ, segundo a qual “o critério topográfico previsto no art. 32 do CTN deve ser analisado em face do comando do art. 15 do DL 57/66, de modo que não incide o IPTU quando o imóvel situado na zona urbana receber quaisquer das destinações previstas nesse diploma legal.” Trata-se da exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial."
Prof. Fabio Dutra
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/recursotributariofiscalniteroi/
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