Para a fixação do valor dos emolumentos, a Lei dos Estados e...
Para a fixação do valor dos emolumentos, a Lei dos Estados e do Distrito Federal levará em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro, atendidas ainda as seguintes regras:
I. Os valores dos emolumentos constarão de tabelas e serão expressos em moeda corrente do País.
II. Os atos comuns aos vários tipos de serviços notariais e de registro serão remunerados por emolumentos específicos, fixados para cada espécie de ato.
III. É vedado classificar os atos específicos de cada serviço em atos relativos a situações jurídicas sem conteúdo financeiro. Os atos relativos a situações jurídicas com conteúdo financeiro terão seus emolumentos fixados mediante a observância de faixas que estabeleçam valores mínimos e máximos, nas quais se enquadrará o valor constante do documento apresentado aos serviços notariais e de registro.
IV. Os emolumentos cobrados em decorrência da prática de ato de retificação ou que teve de ser refeito ou renovado em razão de erro imputável aos respectivos serviços notariais e de registro terão seus valores reduzidos em 70% do valor fixado para o ato válido.
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Para resolver essa questão sobre a fixação dos emolumentos nos serviços notariais e de registro, precisamos entender o que a legislação vigente, especificamente a Lei nº 9.492/1997, estabelece sobre o tema. Essa lei regula os serviços de protesto de títulos, mas as regras de emolumentos também são aplicadas de forma geral em serviços notariais e de registro.
O enunciado nos apresenta quatro proposições, e precisamos identificar quais estão corretas de acordo com a legislação:
Proposição I: A afirmação de que os valores dos emolumentos constarão de tabelas e serão expressos em moeda corrente do país está correta. Isso está em conformidade com a prática usual e regulada de se padronizar os valores cobrados pelos serviços notariais e de registro. Portanto, a proposição I está correta.
Proposição II: Esta proposição está correta ao afirmar que os atos comuns aos vários tipos de serviços notariais e de registro serão remunerados por emolumentos específicos, fixados para cada espécie de ato. Isso mostra uma organização necessária para diferenciar os serviços prestados.
Proposição III: Esta proposição contém uma incorreção. A vedação de classificar atos específicos de cada serviço em atos relativos a situações jurídicas sem conteúdo financeiro não é uma regra da legislação. A proposição, portanto, está incorreta.
Proposição IV: A afirmação de que os emolumentos cobrados em decorrência da prática de ato de retificação ou que teve de ser refeito devido a erro imputável aos serviços notariais e de registro terão seus valores reduzidos em 70% não está correta segundo a legislação. A prática é a correção sem custos adicionais ao usuário, quando o erro é do serviço.
Agora, analisando as alternativas:
- Alternativa A: Incorreta, pois a proposição III não está correta.
- Alternativa B: Correta, já que somente as proposições I e II estão corretas.
- Alternativa C: Incorreta, pois as proposições III e IV estão erradas.
- Alternativa D: Incorreta, pela mesma razão que a C, a proposição III está errada.
- Alternativa E: Incorreta, porque as proposições III e IV estão incorretas.
Exemplo prático: Imagine que você precise registrar um contrato de compra e venda de um imóvel. Os emolumentos cobrados por este serviço serão baseados em tabelas específicas, conforme a proposição I. Caso haja erro no registro devido a falha do cartório, como mencionado na proposição IV, você não deverá pagar mais por isso, ao contrário do que foi sugerido na proposição.
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lei 10160/2000 - Art. 2 Para a fixação do valor dos emolumentos, a Lei dos Estados e do Distrito Federal levará em conta a natureza pública e o caráter social dos serviços notariais e de registro, atendidas ainda as seguintes regras:
I – os valores dos emolumentos constarão de tabelas e serão expressos em moeda corrente do País;
II – os atos comuns aos vários tipos de serviços notariais e de registro serão remunerados por emolumentos específicos, fixados para cada espécie de ato;
III – os atos específicos de cada serviço serão classificados em:
a) atos relativos a situações jurídicas, sem conteúdo financeiro, cujos emolumentos atenderão às peculiaridades socioeconômicas de cada região;
b) atos relativos a situações jurídicas, com conteúdo financeiro, cujos emolumentos serão fixados mediante a observância de faixas que estabeleçam valores mínimos e máximos, nas quais enquadrar-se-á o valor constante do documento apresentado aos serviços notariais e de registro.
Parágrafo único. Nos casos em que, por força de lei, devam ser utilizados valores decorrentes de avaliação judicial ou fiscal, estes serão os valores considerados para os fins do disposto na alínea b do inciso III deste artigo.
Art. 3 É vedado: IV – cobrar emolumentos em decorrência da prática de ato de retificação ou que teve de ser refeito ou renovado em razão de erro imputável aos respectivos serviços notariais e de registro;
Só uma correção, é lei 10.169.
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