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Q3058390 Direito Digital
A respeito da Lei nº 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, o tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:

I. Mediante o fornecimento de consentimento — pelo controlador.
Il. Para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo operador.
lll. Para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro.

Está CORRETO o que se afirma: 
Alternativas

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Comentário do Gabarito:

Tema central: A questão avalia o conhecimento sobre as hipóteses legais para o tratamento de dados pessoais segundo a Lei nº 13.709/2018 (LGPD), assunto imprescindível para quem atua ou pretende atuar em recursos humanos.

Fundamentação Legal:

O artigo 7º da LGPD dispõe que “O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses”, elencando dez hipóteses. Destaco as relevantes para a questão:

I. Consentimento: O consentimento válido para tratamento deve ser dado pelo titular dos dados (art. 7º, I), não pelo controlador.
II. Cumprimento de obrigação legal: É o controlador, e não o operador, quem deve tratar dados para cumprir obrigação legal (art. 7º, II).
III. Proteção da vida ou incolumidade: Está expressamente prevista (art. 7º, VII).

Análise das alternativas:

B) Apenas no item III. Correta. A proteção da vida ou incolumidade física do titular ou de terceiro é, de fato, uma hipótese legítima para o tratamento de dados.

Atenção às pegadinhas:

• Item I: Traz erro comum em provas, ao afirmar que o consentimento é dado pelo controlador, quando, na verdade, deve ser fornecido pelo titular dos dados pessoais.
• Item II: Confunde controlador e operador: quem responde pela obrigação legal/regulatória é o controlador, não o operador.

A análise correta do enunciado e atenção às funções dos agentes de tratamento são essenciais para evitar equívocos!

Exemplo prático: Imagine um hospital tratando os dados de um paciente inconsciente para proteger sua vida – trata-se de aplicação direta do art. 7º, VII, LGPD.

Doutrina: Danilo Doneda (Proteção de Dados Pessoais): “O consentimento é a manifestação de vontade do titular, não do controlador”. Laura Schertel Mendes destaca o papel do controlador na obrigação legal.

Resumo: O fundamento para o gabarito é o art. 7º, incisos I, II e VII da LGPD. Apenas o item III está de acordo com a legislação.

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Comentários

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Controlador não tem que consentir nada.

Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:

I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;

II - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; (não operador)

VII - para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;

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