Os produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor e...
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Alternativa correta: B
Tema central:
Esta questão trata da definição legal de resíduo de valor econômico no contexto do armazenamento e processamento de produtos agropecuários. Compreender bem este conceito é fundamental para quem atua ou pretende atuar em órgãos de fiscalização agropecuária, já que envolve o correto enquadramento de materiais resultantes da produção agrícola.
Resumo teórico:
No setor agropecuário, resíduo de valor econômico refere-se ao material remanescente do processamento ou utilização de produtos vegetais, que ainda pode ser aproveitado de forma lucrativa. Exemplos são cascas, bagaços, farelos ou outros subprodutos que, apesar de não serem o produto principal, têm uso comercial em rações, compostagem ou industriais. Esta definição é respaldada pelo Decreto nº 6.268/2007 (Regulamenta a classificação de produtos vegetais).
Justificativa da alternativa B:
A alternativa B apresenta a definição correta: “remanescente da utilização de produtos vegetais ou subprodutos que possuem características de aproveitamento econômico”. Essa descrição condiz exatamente com o conceito normativo, pois enfatiza que o resíduo ainda tem valor comercial e pode ser reutilizado.
Análise das alternativas incorretas:
- A: Traz definições sobre valor de produto para fins fiscais, não sobre resíduos.
- C: Cita segmentos da agricultura (olericultura, fruticultura, etc.), mas não define o que é resíduo de valor econômico.
- D: Descreve critérios de classificação de produtos e especificações, sem relação direta com resíduos.
- E: Refere-se a produtos resultantes do processamento, não necessariamente resíduos, podendo ser o produto principal.
Estratégias para interpretação:
Ao ler enunciados que pedem definições normativas, procure por palavras-chave como remanescente, aproveitamento e valor econômico. Desconfie de alternativas que desviam para temas fiscais, segmentos do setor ou especificações técnicas; foque na essência do conceito pedido.
Dica final: Sempre associe resíduos a materiais secundários com uso potencial, conforme a legislação vigente.
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DECRETO Nº 6.268
Artigo 1º Inciso XXVI
"resíduo de valor econômico: é o remanescente da utilização de produtos vegetais ou subprodutos e que possuem características de aproveitamento econômico"
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