De acordo com a Lei 4.320, as receitas e despesas de capita...
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Interpretação do tema jurídico
A questão aborda um ponto específico da Lei 4.320/1964, fundamental para concursos de Direito Financeiro: a forma de aprovação do Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital. O tema está diretamente relacionado ao planejamento e execução do orçamento público.
Legislação aplicável
O fundamento está no art. 23 da Lei 4.320/64:
"Art. 23. As receitas e despesas de capital serão objeto de um Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital, aprovado por decreto do Poder Executivo, abrangendo, no mínimo, um triênio."
Explanação do tema
O Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital é um instrumento de planejamento financeiro que permite ao Executivo organizar investimentos públicos para, no mínimo, três anos. Isso garante maior previsibilidade e flexibilidade na execução das políticas públicas.
Exemplo prático
Imagine uma prefeitura que prevê construir um hospital em três anos: o Quadro permite planejar tanto a captação dos recursos (empréstimos, alienação de bens) quanto a despesa (construção, equipamentos) no mesmo período, sendo este quadro aprovado por decreto do prefeito.
Justificativa da Alternativa Correta (B)
Alternativa B – Aprovação por decreto do Poder Executivo é a CORRETA, pois reflete exatamente o dispositivo legal. A aprovação por decreto confere agilidade e adaptação ao planejamento financeiro, como destacado por José Afonso da Silva ("Curso de Direito Constitucional Positivo").
Análise das alternativas incorretas
A) Lei ordinária do Congresso – Incorreto. O artigo 23 não exige processo legislativo formal, evitando morosidade.
C) Resolução do Tribunal de Contas – Equivocado. O Tribunal fiscaliza, mas não aprova instrumentos orçamentários.
D) Lei complementar da Câmara – Erro grave. Não cabe ao Legislativo propor nem aprovar por essa via.
E) Portaria do Tribunal de Contas – Também equivocada. O TCU não intervém nesse planejamento nem por portaria.
Pegadinhas e dicas
Palavras como “lei”, “resolução” ou atos do Legislativo costumam confundir candidatos. Lembre: instrumentos operacionais de planejamento (como quadros de recursos) são aprovados pelo Executivo, não pelo Legislativo ou Tribunais.
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CAPÍTULO II
Da Elaboração da Proposta Orçamentária
Seção Primeira
Das Previsões Plurienais
Art. 23. As receitas e despesas de capital serão objeto de um Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital, aprovado por decreto do Poder Executivo, abrangendo, no mínimo um triênio.
Parágrafo único. O Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital será anualmente reajustado acrescentando-se-lhe as previsões de mais um ano, de modo a assegurar a projeção contínua dos períodos.
Art. 24. O Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital abrangerá:
I - as despesas e, como couber, também as receitas previstas em planos especiais aprovados em lei e destinados a atender a regiões ou a setores da administração ou da economia;
II - as despesas à conta de fundos especiais e, como couber, as receitas que os constituam;
III - em anexos, as despesas de capital das entidades referidas no Título X desta lei, com indicação das respectivas receitas, par as quais forem previstas transferências de capital.
Art. 25. Os programas constantes do Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital sempre que possível serão correlacionados a metas objetivas em têrmos de realização de obras e de prestação de serviços.
Parágrafo único. Consideram-se metas os resultados que se pretendem obter com a realização de cada programa.
Art. 26. A proposta orçamentária conterá o programa anual atualizado dos investimentos inversões financeiras e transferências previstos no Quadro de Recursos e de Aplicação de Capital.
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