Nos termos da Lei Federal n.º 4.320/1964, analise os itens ...

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Q3191382 Direito Financeiro

Nos termos da Lei Federal n.º 4.320/1964, analise os itens a seguir:


I - a receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receita Patrimonial e Receita Industrial.


II - aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital, classifica-se como Inversões Financeiras.


III - as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis, classificam-se como subvenções econômicas.


Está CORRETO o que se afirma em:

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Comentário do Gabarito – Direito Financeiro / Despesa Pública

Tema central: Trata-se de questão sobre a classificação das receitas e despesas públicas segundo a Lei nº 4.320/1964, peça fundamental para concursos da área de Finanças e Orçamento.

Análise dos itens:

I – Incorreto. O item restringe indevidamente as categorias econômicas da receita.

De acordo com o art. 11, § 4º da Lei nº 4.320/1964, as categorias econômicas da receita são mais amplas, incluindo Receitas Correntes (tributárias, patrimoniais, industriais, transferências, diversas) e Receitas de Capital. Receita Patrimonial e Receita Industrial são subcategorias, mas não abrangem todas as classificações.

II – Correto. O item está alinhado ao art. 12, § 5º, II da Lei nº 4.320/1964:

“Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas à aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital.”

Exemplo prático: Se o Estado adquire ações de uma empresa privada já existente, sem aumentar seu capital social, a despesa será contabilizada como Inversão Financeira.

III – Incorreto. As dotações para manutenção de serviços anteriormente criados e obras de conservação são despesas de custeio (art. 12, §1º), e não subvenções econômicas. Estas últimas são transferências para custeio de entidades com finalidade econômica (art. 12, § 3º, II).

Pegadinha: Repare que a palavra subvenções econômicas foi inadequadamente empregada no item III para atrair o desatento. Atenção às definições formais da lei!

Alternativa correta: C) II, apenas.

Dica para concursos: Use sempre a literalidade da Lei nº 4.320/1964 e observe as distinções entre os tipos de despesas e receitas. José Afonso da Silva e Hely Lopes Meirelles são autores de referência na doutrina.

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Comentários

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Falou em Investimento

constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.

Falou em inversão financeira

aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; 

constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.

Fonte: outros comentários do Qconcursos

Vamos analisar cada item com base na Lei Federal nº 4.320/1964:

Item I - INCORRETO

A Lei 4.320/1964 determina que a receita pública deve ser classificada em categorias econômicas, mas as categorias corretas são:

  1. Receitas Correntes, que incluem receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, agropecuárias, industriais, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes.
  2. Receitas de Capital, que incluem operações de crédito, alienação de bens, amortização de empréstimos, transferências de capital e outras receitas de capital.

Portanto, a receita não se limita apenas à Receita Patrimonial e à Receita Industrial, tornando o item incorreto.

Item II - CORRETO

A aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades já constituídas, desde que não implique aumento de capital, está corretamente classificada como Inversões Financeiras.

Conforme a Lei 4.320/1964, Inversões Financeiras envolvem a aquisição de imóveis, de bens de capital já em utilização, e também de títulos de empresas sem aumento de capital.

Item III - INCORRETO

As dotações para a manutenção de serviços anteriormente criados, bem como as destinadas a obras de conservação e adaptação de bens imóveis, não se classificam como subvenções econômicas.

  • Subvenções econômicas referem-se ao auxílio financeiro concedido a empresas privadas para cobrir custos operacionais.
  • Já as despesas com manutenção de serviços e obras de conservação pertencem a despesas correntes, mais especificamente à classificação de manutenção e funcionamento dos serviços públicos.

FONTE: CHAT GPT

Por todos Lei 4.320/1960. Lei Geral de Direito Financeiro

I – Incorreta.

Recorrente

TÍTULO I - Da Lei de Orçamento (arts. 2º a 21)

CAPÍTULO II - Da Receita (arts. 9º a 11)

Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.                   (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 1982)

§ 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.                  (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 1982)

§ 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superavit do Orçamento Corrente.                    (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 1982)

[...]

 

II – Correta.

CAPÍTULO III - Da Despesa (12 a 21)

Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas:           (Vide Decreto-lei nº 1.805, de 1980)

· Despesas correntes

  •  Despesas de Custeio
  • Transferências Correntes

· Despesas de capital

  • Investimentos
  • Inversões Financeiras
  • Transferências de Capital

 § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:

II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;

[...]

 

III – Incorreta.

Art. 12.

§ 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.

§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

Resumindo:

Erro da I - A classificação da lei é em receitas correntes e receitas de capital

Erro da III - As despesas destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis são as despesas de custeio, não subvenções

Quanto ao item II, lembrem-se que a grande sacada pra diferenciar se uma aquisição do Poder Público entra em investimentos ou inversões financeiras é que no investimento, se trata de construir ou adquirir NOVOS bens. Já no caso das inversões financeiras, o bem ou imóvel JÁ ESTAVA EM UTILIZAÇÃO, o que representa a manutenção do PIB, a despeito do aumento do patrimônio do ente.

 Lei 4.320/64, § 5º Classificam-se como INVERSÕES FINANCEIRAS as dotações destinadas a:

I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;

II - aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie,

constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;

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