Nos termos da Lei Federal n.º 4.320/1964, analise os itens ...
Nos termos da Lei Federal n.º 4.320/1964, analise os itens a seguir:
I - a receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receita Patrimonial e Receita Industrial.
II - aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital, classifica-se como Inversões Financeiras.
III - as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis, classificam-se como subvenções econômicas.
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Comentário do Gabarito – Direito Financeiro / Despesa Pública
Tema central: Trata-se de questão sobre a classificação das receitas e despesas públicas segundo a Lei nº 4.320/1964, peça fundamental para concursos da área de Finanças e Orçamento.
Análise dos itens:
I – Incorreto. O item restringe indevidamente as categorias econômicas da receita.
De acordo com o art. 11, § 4º da Lei nº 4.320/1964, as categorias econômicas da receita são mais amplas, incluindo Receitas Correntes (tributárias, patrimoniais, industriais, transferências, diversas) e Receitas de Capital. Receita Patrimonial e Receita Industrial são subcategorias, mas não abrangem todas as classificações.
II – Correto. O item está alinhado ao art. 12, § 5º, II da Lei nº 4.320/1964:
“Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas à aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital.”
Exemplo prático: Se o Estado adquire ações de uma empresa privada já existente, sem aumentar seu capital social, a despesa será contabilizada como Inversão Financeira.
III – Incorreto. As dotações para manutenção de serviços anteriormente criados e obras de conservação são despesas de custeio (art. 12, §1º), e não subvenções econômicas. Estas últimas são transferências para custeio de entidades com finalidade econômica (art. 12, § 3º, II).
Pegadinha: Repare que a palavra subvenções econômicas foi inadequadamente empregada no item III para atrair o desatento. Atenção às definições formais da lei!
Alternativa correta: C) II, apenas.
Dica para concursos: Use sempre a literalidade da Lei nº 4.320/1964 e observe as distinções entre os tipos de despesas e receitas. José Afonso da Silva e Hely Lopes Meirelles são autores de referência na doutrina.
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Comentários
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Falou em Investimento:
constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
Falou em inversão financeira:
aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
Fonte: outros comentários do Qconcursos
Vamos analisar cada item com base na Lei Federal nº 4.320/1964:
Item I - INCORRETO
A Lei 4.320/1964 determina que a receita pública deve ser classificada em categorias econômicas, mas as categorias corretas são:
- Receitas Correntes, que incluem receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, agropecuárias, industriais, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes.
- Receitas de Capital, que incluem operações de crédito, alienação de bens, amortização de empréstimos, transferências de capital e outras receitas de capital.
Portanto, a receita não se limita apenas à Receita Patrimonial e à Receita Industrial, tornando o item incorreto.
Item II - CORRETO
A aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades já constituídas, desde que não implique aumento de capital, está corretamente classificada como Inversões Financeiras.
Conforme a Lei 4.320/1964, Inversões Financeiras envolvem a aquisição de imóveis, de bens de capital já em utilização, e também de títulos de empresas sem aumento de capital.
Item III - INCORRETO
As dotações para a manutenção de serviços anteriormente criados, bem como as destinadas a obras de conservação e adaptação de bens imóveis, não se classificam como subvenções econômicas.
- Subvenções econômicas referem-se ao auxílio financeiro concedido a empresas privadas para cobrir custos operacionais.
- Já as despesas com manutenção de serviços e obras de conservação pertencem a despesas correntes, mais especificamente à classificação de manutenção e funcionamento dos serviços públicos.
FONTE: CHAT GPT
Por todos Lei 4.320/1960. Lei Geral de Direito Financeiro
I – Incorreta.
Recorrente
TÍTULO I - Da Lei de Orçamento (arts. 2º a 21)
CAPÍTULO II - Da Receita (arts. 9º a 11)
Art. 11 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 1982)
§ 1º - São Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial, agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 1982)
§ 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superavit do Orçamento Corrente. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.939, de 1982)
[...]
II – Correta.
CAPÍTULO III - Da Despesa (12 a 21)
Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: (Vide Decreto-lei nº 1.805, de 1980)
· Despesas correntes
- Despesas de Custeio
- Transferências Correntes
· Despesas de capital
- Investimentos
- Inversões Financeiras
- Transferências de Capital
§ 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
[...]
III – Incorreta.
Art. 12.
§ 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
Resumindo:
Erro da I - A classificação da lei é em receitas correntes e receitas de capital
Erro da III - As despesas destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis são as despesas de custeio, não subvenções
Quanto ao item II, lembrem-se que a grande sacada pra diferenciar se uma aquisição do Poder Público entra em investimentos ou inversões financeiras é que no investimento, se trata de construir ou adquirir NOVOS bens. Já no caso das inversões financeiras, o bem ou imóvel JÁ ESTAVA EM UTILIZAÇÃO, o que representa a manutenção do PIB, a despeito do aumento do patrimônio do ente.
Lei 4.320/64, § 5º Classificam-se como INVERSÕES FINANCEIRAS as dotações destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
II - aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já
constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
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