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Q588617 Direito Tributário
Um contribuinte do Município, inconformado com a imposição de um auto de infração do ISS, decide discutir em juízo a incidência ou não do tributo, ingressa com a ação judicial que considera oportuna e efetua o depósito integral e em dinheiro do valor do crédito tributário em discussão. Nesse caso:
Alternativas

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O tema central da questão é a extinção do crédito tributário, mais especificamente em relação ao depósito judicial e suas consequências para a exigibilidade e extinção do crédito tributário. A legislação aplicável é o Código Tributário Nacional (CTN), que trata sobre o assunto nos artigos que regulam a suspensão e extinção do crédito tributário.

De acordo com o CTN, o depósito integral do montante do tributo em discussão judicial tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, conforme disposto no art. 151, II. No entanto, a questão vai além da suspensão e aborda a extinção do crédito tributário.

Quando a ação judicial é decidida de forma definitiva contra o contribuinte, a quantia depositada em juízo é utilizada para quitar o débito, o que leva à extinção do crédito tributário, conforme o art. 156, VI do CTN.

Vamos analisar cada alternativa:

A - O depósito judicial não é condição inafastável para o processamento da ação. O depósito é uma opção do contribuinte para suspender a exigibilidade, mas não é obrigatório para discutir o crédito em juízo. Portanto, essa alternativa está incorreta.

B - A conversão do depósito em renda da Fazenda não suspende a exigibilidade do crédito tributário; na verdade, ocorre após a decisão final contrária ao contribuinte e resulta na extinção do crédito. Logo, essa alternativa está incorreta.

C - O depósito suspende a exigibilidade do crédito tributário, como mencionado no art. 151, II do CTN. No entanto, a questão pede pela alternativa que trata da extinção do crédito, não apenas sua suspensão. Assim, essa alternativa está incorreta no contexto da extinção.

D - Com a decisão definitiva contra o contribuinte, a quantia depositada é convertida em renda da Fazenda, extinguindo o crédito tributário, conforme o art. 156, VI do CTN. Essa é a alternativa correta, pois aborda precisamente a extinção do crédito.

E - O mero ajuizamento da ação não suspende a exigibilidade do crédito tributário. É necessário o depósito para tal suspensão, conforme já explicado. Portanto, essa alternativa está incorreta.

Uma dica para evitar pegadinhas: sempre verifique se a questão aborda a suspensão ou a extinção do crédito tributário, pois são conceitos distintos, embora relacionados.

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Comentários

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Comentário:

Alternativa A: Item errado - Súmula Vinculante 28  "É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário". O depósito do montante integral é facultativo

Alternativa B: Item errado.

Art. 156. Extinguem o crédito tributário

VI - a conversão de depósito em renda;

Alternativa C: Item errado.

Súmula 112/STJ. Tributário. Depósito. Execução fiscal. Suspensão da exigibilidade. Necessidade de ser integral e em dinheiro. CTN, art. 151, II. Lei 6.830/80, arts. 9º, § 4º, 32 e 38.

«O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro

Alternativa D: Item correto.

Art. 156. Extinguem o crédito tributário

VI - a conversão de depósito em renda;

Alternativa E: Item errado. O mero ajuizamento da ação não suspende a exigibilidade do crédito tributário, devendo o sujeito passivo realizar o depósito do montante integral, caso não consiga obter a concessão de medida liminar ou tutela antecipada.

Gabarito: Letra D

1. Depósito do montante integral -> SUSPENDE a exigibilidade do crédito tributário

 

2. Conversão do depósito efetuado em renda para Fazenda Público -> EXTINÇÃO do crédito tributário.

GABARITO LETRA D 

 

LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

 

ARTIGO 156. Extinguem o crédito tributário:

 

I - o pagamento;

II - a compensação;

III - a transação;

IV - remissão;

V - a prescrição e a decadência;

VI - a conversão de depósito em renda;

VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

X - a decisão judicial passada em julgado.

XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.  

Sobre a letra E:

já errei muito esse tipo de questão .

ajuizar ação ou mandado de segurança não serve de nada .

diferentemente de ser concedida uma liminar em mandado de segurança , ou seja , o juíz aceitar teu recurso . Isso sim é causa de suspensão da exigibilidade do crédito ( nada de interrupção viu )

bons estudos

1. Depósito do montante integral -> SUSPENDE a exigibilidade do crédito tributário

 

2. Conversão do depósito efetuado em renda para Fazenda Público -> EXTINÇÃO do crédito tributário.

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