Na hipótese de emissão de nota promissória a certo termo da ...

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Ano: 2010 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: BRB Prova: CESPE - 2010 - BRB - Advogado |
Q30775 Direito Empresarial (Comercial)
Acerca da disciplina jurídica dos títulos de crédito, julgue os itens
subsequentes.
Na hipótese de emissão de nota promissória a certo termo da vista, o credor deverá apresentar o título ao visto do emitente no prazo de um ano após o saque, sendo a data desse visto o termo a quo do lapso temporal de vencimento.
Alternativas

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Vamos analisar a questão que aborda a disciplina jurídica dos títulos de crédito, especificamente no contexto de uma nota promissória a certo termo da vista.

O tema central aqui é a apresentação do título ao emitente para que ele apõe o visto, o que inicia o prazo para o vencimento da nota promissória. Segundo a legislação brasileira, mais especificamente a Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966), quando a nota promissória é emitida a certo termo da vista, o portador deve apresentá-la ao emitente para que ele coloque o visto. O prazo máximo para essa apresentação é de um ano a contar da data de emissão.

Uma vez que o emitente apõe o visto, começa a contar o prazo de vencimento determinado no título. Por exemplo, se o prazo for "30 dias da vista", o vencimento ocorrerá 30 dias após o visto ser colocado.

Agora, vamos justificar a alternativa correta:

Alternativa C - certo: A afirmação está correta. O enunciado descreve com precisão o procedimento legal de apresentação e visto em uma nota promissória a certo termo da vista, conforme estabelecido na legislação aplicável.

Não há outras alternativas a serem analisadas, pois a questão foi formulada no formato "Certo ou Errado". No entanto, um ponto de atenção é a interpretação precisa dos termos "apresentação" e "visto", que são essenciais para entender corretamente o funcionamento desse tipo de título de crédito.

Para evitar pegadinhas, sempre verifique se o prazo de apresentação e o prazo para o vencimento estão sendo contados a partir do momento correto, no caso, a partir do visto do emitente.

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Art. 78 do Decreto 57.663/66(LUG)
Prescrevem os arts. 23 e 78, do Decreto n.º 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra):"Art. 23 - As letras a certo termo de vista devem ser apresentadas ao aceite dentro doprazo de um ano das suas datas.O sacador pode reduzir este prazo ou estipular um prazo maior.Esses prazos podem ser reduzidos pelos endossantes..............................................................................Art. 78 - O subscritor de uma nota promissória é responsável da mesma forma queo aceitante de uma letra.As notas promissórias pagáveis a certo termo de vista devem ser presentes ao vistodos subscritores nos prazos fixados no artigo 23."
Aceite
- É o ato de vontade do sacado concordando com a ordem de pagamento dada pelo sacador, torna-se o devedor principal da quantia expressa no título.
- O sacado é o devedor principal, porém o tomador é quem decide contra quem ele quer executar o título.
- O aceite é ato privativo do sacado; só ele pode dar o aceite, pois foi ele quem recebeu a ordem de pagamento (e só quem recebeu uma ordem é que pode concordar com ela).
- Quem dá o aceite torna-se o devedor principal e, nesse caso, o sacador passa a ser codevedor (corresponsável pelo pagamento na data do vencimento). Se o sacador passou a ser codevedor, numa eventual execução, ele pode usar do regresso contra o sacado.
- Na letra de cambio, aceite é facultativo, o sacado dá o aceite se ele quiser, sendo possível a recusa do aceite.
- Não se fala em aceite no cheque, nem na nota promissória.

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