Entende-se como base de contribuição o vencimento do
cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens. Nos termos da atual
redação do Art. 4º, §1º da Lei nº 10.887/2004, todas as seguintes parcelas estão excluídas da referida base de contribuição, EXCETO:
Incorreta. Gabarito oficial da banca:
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