O Ministério do Trabalho e Previdência publicou na edição d...
Para poder receber o novo auxílio, o trabalhador deve exercer, na data de entrada do pedido, atividade remunerada que o enquadre como segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social) ou do RGPS (Regime Próprio de Previdência Social) da União, estados ou municípios e que tenha remuneração mensal limitada a dois salários mínimos (R$ 2.200).
Também é necessário que o requerente esteja inscrito no CadÚnico (cadastro único do governo federal para programas sociais), esteja com CPF regular e que atenda aos critérios de manutenção do BPC (Benefício de Prestação Continuada), incluídos os critérios relativos à renda familiar mensal por pessoa exigida para o acesso ao benefício -de até meio salário mínimo (R$ 550) -.
Disponível em: https://bityli.com/D62QVh
O novo auxílio à Pessoa com Deficiência é chamado de:
Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 8.742/1993 (LOAS), art. 26-A, caput, incluído pela Lei nº 14.176/2021: “Art. 26-A. Terá direito à concessão do auxílio-inclusão de que trata o art. 94 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a pessoa com deficiência moderada ou grave que, cumulativamente:”. O enunciado descreve o benefício novo à pessoa com deficiência regulamentado em 2021, cuja denominação legal expressa é auxílio-inclusão.
- Quando a pergunta pedir o nome do benefício, procure a denominação legal expressa no dispositivo aplicável.
- Se o enunciado mencionar criação recente e regulamentação administrativa, confirme se a lei já nomeia o benefício de forma literal.
- Não confunda benefício assistencial ligado à LOAS com programas sociais federais diversos, como Auxílio-Brasil ou Bolsa Família.
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