Conforme o art. 165-C e o caput do art. 148-A do CTB, o con...

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Q3832124 Legislação de Trânsito
Conforme o art. 165-C e o caput do art. 148-A do CTB, o condutor que dirigir veículo tendo obtido resultado positivo no exame toxicológico sofrerá infração e penalidade
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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 9.503/1997 (CTB), art. 165-C: "Art. 165-C. Dirigir veículo tendo obtido resultado positivo no exame toxicológico previsto no caput do art. 148-A deste Código: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes) e, em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses, multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir." O enunciado descreve justamente essa conduta, de modo que a infração é gravíssima e a penalidade básica é multa (cinco vezes).

Tema central: Exame toxicológico positivo
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A coincide integralmente com a tipificação legal expressa no art. 165-C do CTB. Esse dispositivo fixa, de forma literal, a infração como gravíssima e a penalidade básica como multa em cinco vezes. O art. 148-A, caput, apenas identifica o exame toxicológico mencionado no tipo infracional.
B
Errada
Está incorreta porque, embora acerte a classificação como gravíssima, erra a penalidade. O art. 165-C prevê expressamente multa em cinco vezes, não em duas vezes.
C
Errada
Está incorreta porque contraria dois elementos do art. 165-C: a infração não é grave, mas gravíssima; e a multa não é em três vezes, mas em cinco vezes.
D
Errada
Está incorreta porque o tipo legal não prevê infração grave nem multa em duas vezes para essa conduta. A literalidade do art. 165-C fixa infração gravíssima e multa em cinco vezes.
E
Errada
Está incorreta porque não há previsão legal de infração média nem de multa em três vezes para a conduta descrita. O art. 165-C define expressamente infração gravíssima e multa em cinco vezes.
Pegadinha da questão
A banca explora a confusão entre o art. 148-A, caput, que apenas identifica o exame toxicológico obrigatório, e o art. 165-C, que tipifica a infração e fixa a penalidade. Também pode induzir à mistura com a hipótese de reincidência, que eleva a multa para dez vezes, situação não descrita no enunciado.
Dica para questões semelhantes
  • Quando o enunciado mencionar resultado positivo em exame toxicológico, procure o dispositivo que tipifica a conduta, não o que apenas trata da obrigatoriedade do exame.
  • Em questões de trânsito com alternativas muito parecidas, confira separadamente a natureza da infração e o fator multiplicador da multa.
  • Se o enunciado não falar em reincidência, aplique a penalidade básica do tipo, sem transportar a consequência agravada prevista para repetição da infração.

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Art. 165-C. Dirigir veículo tendo obtido resultado positivo no exame toxicológico previsto no caput do art.

148-A deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)

Penalidade - multa (cinco vezes) e, em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses, multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.

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