Conforme o art. 165-C e o caput do art. 148-A do CTB, o con...
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 9.503/1997 (CTB), art. 165-C: "Art. 165-C. Dirigir veículo tendo obtido resultado positivo no exame toxicológico previsto no caput do art. 148-A deste Código: Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes) e, em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses, multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir." O enunciado descreve justamente essa conduta, de modo que a infração é gravíssima e a penalidade básica é multa (cinco vezes).
- Quando o enunciado mencionar resultado positivo em exame toxicológico, procure o dispositivo que tipifica a conduta, não o que apenas trata da obrigatoriedade do exame.
- Em questões de trânsito com alternativas muito parecidas, confira separadamente a natureza da infração e o fator multiplicador da multa.
- Se o enunciado não falar em reincidência, aplique a penalidade básica do tipo, sem transportar a consequência agravada prevista para repetição da infração.
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Art. 165-C. Dirigir veículo tendo obtido resultado positivo no exame toxicológico previsto no caput do art.
148-A deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 14.599, de 2023)
Penalidade - multa (cinco vezes) e, em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses, multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir.
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