No que se refere às normas gerais de circulação e conduta, ...
( ) Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima, nas vias urbanas arteriais será de sessenta quilômetros por hora.
( ) Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima, nas vias urbanas locais será de trinta quilômetros por hora.
( ) Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima, nas vias urbanas de trânsito rápido será de oitenta quilômetros por hora.
( ) Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima, nas estradas rurais será de oitenta quilômetros por hora.
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Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 9.503/1997 (CTB), art. 61, § 1º, I, alíneas "a", "b" e "d", e II, alínea "c": "§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de: I - nas vias urbanas: a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido; b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais; (...) d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais; II - nas vias rurais: (...) c) nas estradas, 60 km/h (sessenta quilômetros por hora)." O enunciado trata da ausência de sinalização regulamentadora, e a quarta assertiva diverge da regra legal ao atribuir 80 km/h às estradas, que têm limite de 60 km/h.
- Se o enunciado mencionar ausência de sinalização regulamentadora, aplique diretamente o art. 61, § 1º, do CTB.
- Separe as categorias cobradas: trânsito rápido = 80 km/h, arterial = 60 km/h, local = 30 km/h.
- Em vias rurais, não iguale estrada a rodovia; a base legal da questão fixa estrada em 60 km/h.
- Quando a banca listar várias espécies de via, confira cada uma pela categoria legal exata, sem responder por aproximação.
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Letra: B
Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.
§ 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:
I - nas vias urbanas:
a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:
b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;
II - nas vias rurais:
a) nas rodovias de pista dupla:
1. 110 km/h (cento e dez quilômetros por hora) para automóveis, camionetas, caminhonetes e motocicletas;
2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;
3. (revogado);
b) nas rodovias de pista simples:
1. 100 km/h (cem quilômetros por hora) para automóveis, camionetas, caminhonetes e motocicletas;
2. 90 km/h (noventa quilômetros por hora) para os demais veículos;
c) nas estradas: 60 km/h (sessenta quilômetros por hora).
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