Em tema de obrigações:
Assertiva correta: D
a) INCORRETO. Actio de in rem verso à Ação destinada a recuperar o que obtido à sua custa com locupletamento alheio, ação de locupletamento indevido contra que o obteve. Ação de repetição de indébito (http://www.jusbrasil.com.br/topicos/289111/actio-de-in-rem-verso).
b) INCORRETO. Art. 305, CC. “O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome , tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor”;
c) INCORRETO. Art. 235, CC. “ Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu;
d) CORRETO. Art. 191, CC. “A renúncia da prescrição
pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de
terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se
presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição”.
Trata-se de renúncia, pois apesar do credor não ter
a possibilidade de acionar judicialmente o devedor para cobrá-lo, este efetua o
pagamento. Vale ressaltar, que a prescrição só põe fim a pretensão do credor em
acionar o devedor judicialmente, e não à dívida, desta feita, o pagamento é
plenamente válido.
e) INCORRETO. Art. 316, CC. “É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas”;
Bons estudos! =)
"A ação de enriquecimento sem causa ("in rem verso") tem por objeto tão-só reequilibrar dois patrimônios, desequilibrados sem fundamento jurídico. Não se confunde com uma ação por perdas e danos ou derivada de um contrato. Deve ser entendido como sem causa o ato ou negócio jurídico desprovido de razão albergada pela ordem jurídica. A causa poderá existir, mas sendo injusta, estará configurado o locupletamento."
Retirado de
Como eu sou da velha guarda, vou de Maria Helena Diniz:
Ação de In rem verso == "como é proibido por lei o locupletamento à custa alheia, a lei permitirá ao terceiro nao interessado que pagar o débito alheio em seu próprio nome reembolsar-se do que realmente pagou, por meio da ação de IN REM VERSO, pleiteando tão somente o quantum realmente despendido, não podendo reclamar juros, perdas e danos etc." (código Civil anotado , Maria Helena Diniz)
Como se renuncia à prescrição que já se consumou? Não se renuncia, apenas se renuncia ao direito de não pagar. O ato da prescrição já se consumou, tem como renunciar a ele? Não concordo.A dívida prescrita não é mais exigível. Desta forma, aquele que pagou a dívida prescrita, renunciou o benefício que ela lhe proporcional, qual seja, o de não poder ser cobrado judicialmente. Alternativa correta: letra D!
Afonso Assis, na verdade só é possível renunciar à prescrição que já tenha se consumado (art. 191, Código Civil). Antes de decorrido a prazo prescricional não há o que se renunciar, pois o credor ainda possui a sua pretensão (art. 189, Código Civil), ou seja, a possibilidde de compelir (judicialmente) o devedor ao cumprimento da prestação.
Afonso, em verdade, a renúncia da prescrição só é possível após sua consumação (art. 191 do CC). Como se admite a renúncia também de forma tácita, esta se verifica quando o devedor pratica ato com ela incompatível, a exemplo do pagamento de dívida não mais agasalhada pela exigência judicial.
Afonso, uma dica: concurseiro nao tem que concordar, tem que aceitar o que ta na lei e pronto. rsrsrs
;)
GABARITO: D
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Apenas para facilitar quem não entende o porquê de a renúncia à prescrição só poder ser realizada após a sua consumação:
É o seguinte. A prescrição representa um direito protetivo do devedor, ou seja.. decorrido determinado período de tempo, com a prescrição extingue-se o direito de pleitear as diferenças devidas.
Pra explicar o art. 191 de uma maneira fácil: João bateu no carro de Pedro. Decorridos 3 anos, passou o prazo para pleitear a reparação civil, consumando-se a prescrição, o que ocorre em benefício do devedor que, em tese, pode alegá-la em juízo.
Ocorre que João, mesmo já tendo-se consumado o prazo prescricional (o que lhe eximiria da obrigação de reparar o dano), decide renunciar da prescrição consumada em seu benefício, o que permite ao credor cobrar-lhe a dívida.
O que o art. 191 quer dizer é que não há como renunciar à prescrição que sequer chegou a se consumar, pois, se postulado do direito anteriormente à sua consumação, por si só já não haverá prescrição a ser pronunciada.
A questão trata de obrigações.
A) A ação de in rem verso visa à compensação das perdas e danos sofridos
em razão do enriquecimento sem causa.
“Ao contrário do que alguns possam pensar, no caso de pagamento indevido não
cabe repetição em dobro do valor pago. Na realidade, por meio da actio in rem verso
poderá o prejudicado, em regra, pleitear o valor pago atualizado, acrescido de juros,
custas, honorários advocatícios e despesas processuais.” (Direito Civil: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil – v. 2. – 14. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 59).
A ação de in rem verso não visa à compensação das perdas e danos
sofridos em razão do enriquecimento sem causa, mas sim de recuperar o
valor pago indevidamente.
Incorreta letra “A”.
B) O terceiro não interessado, ao realizar o pagamento da dívida de outrem em
seu próprio nome, tem direito tanto ao reembolso do que adimpliu quanto à
subrogação dos direitos do credor.
Código Civil:
Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
O terceiro não interessado, ao realizar o pagamento da dívida de outrem em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Incorreta letra “B”.
C) Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, deverá o
credor, obrigatoriamente, aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor
que perdeu, haja vista a ausência de culpa do devedor.
Código Civil:
Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
Incorreta
letra “C”.
D) O pagamento de dívida prescrita constitui-se em verdadeira renúncia do favor
da prescrição pelo devedor.
Código Civil:
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
O pagamento de dívida prescrita constitui-se em verdadeira renúncia do favor da prescrição pelo devedor. (pois o devedor renuncia o benefício proporcionado pela prescrição, que é o não pagamento).
Correta letra “D”. Gabarito da questão.
E) Em observância à vedação do enriquecimento sem causa, é vedado às partes convencionar o aumento progressivo das prestações sucessivas.
Código Civil:
Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.
É permitido às partes convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.
Incorreta letra “E”.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.