A Resolução CONAMA nº 429, de 28 de fevereiro de 2011, disp...
Outro importante mecanismo prevê que “a recuperação de APP, em conformidade com o que estabelece esta Resolução, bem como a recuperação de reserva legal, é elegível para os fins de incentivos econômicos previstos na legislação nacional e nos acordos internacionais relacionados à proteção, à conservação e ao uso sustentável da biodiversidade e florestas ou de mitigação e adaptação às mudanças climáticas.”
Entre os requisitos e procedimentos a seguir, qual não está detalhadamente previsto na recuperação de APP mediante condução da regeneração natural de espécies nativas?
Achei na resolução CONAMA 429
Capítulo VI Da recuperação de APP mediante plantio de espécies nativas ou mediante plantio de espécies nativas conjugado com a indução e condução da regeneração natural de espécies nativas Art. 8º A recuperação de APP mediante plantio de espécies nativas ou mediante plantio de espécies nativas conjugado com a indução e condução da regeneração natural de espécies nativas, deve observar, no mínimo, os seguintes requisitos e procedimentos: I – manutenção dos indivíduos de espécies nativas estabelecidos, plantados ou germinados, pelo tempo necessário, sendo no mínimo dois anos, mediante coroamento, controle de plantas daninhas, de formigas cortadeiras, adubação quando necessário e outras;
VI – prevenção e controle do acesso de animais domésticos; e nesta não consta animais exóticos