A concessão de auxílio-doença acidentário por acidente de tr...

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Q482636 Segurança e Saúde no Trabalho
A concessão de auxílio-doença acidentário por acidente de trabalho, (Decreto n.º 3.048/1999), em decorrência de incapacidade laboral temporária superior a 15 (quinze) dias, garante ao paciente/trabalhador/segurado após a sua cessação, uma estabilidade no emprego de:
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Alternativa correta: C – 1 ano

1. Tema central da questão:

Esta questão aborda um tópico fundamental do direito do trabalho e previdenciário: a estabilidade provisória garantida ao trabalhador que recebe auxílio-doença acidentário, ou seja, quando ocorre um acidente de trabalho ou doença ocupacional. Compreender este tema é essencial para evitar injustiças na dispensa de trabalhadores e garantir o respeito à legislação vigente.

2. Resumo teórico:

Quando um trabalhador sofre acidente de trabalho e fica incapacitado por mais de 15 dias, passa a receber o benefício previdenciário chamado de auxílio-doença acidentário (código B91, conforme o INSS). Após a cessação deste benefício e retorno ao trabalho, o empregado tem direito a estabilidade provisória no emprego por 12 meses. Tal direito está previsto no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991:

"O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário (...)"

Assim, a empresa não pode dispensar sem justa causa o empregado durante esse período, exceto em caso de falta grave comprovada.

3. Justificativa da alternativa correta:

A alternativa C – 1 ano é a correta porque, como vimos acima, a legislação garante exatamente 12 meses (ou seja, 1 ano) de estabilidade após o retorno ao trabalho para quem recebeu auxílio-doença acidentário. Essa estabilidade visa proteger o trabalhador que já passou por um evento traumático e garantir que ele não seja dispensado de imediato após o retorno.

Fonte: Lei nº 8.213/1991, art. 118; Decreto nº 3.048/1999.

4. Análise das alternativas incorretas:

  • A – Dois anos: Não há previsão legal de estabilidade por 2 anos. O prazo legal é de 1 ano.
  • B – Seis meses: Também incorreto. Esse período não corresponde ao que está previsto na legislação.
  • D – 18 meses se tiver carteira assinada: A lei não diferencia o prazo de estabilidade por tipo de contrato; todos com vínculo empregatício formal (carteira assinada) têm direito a 1 ano, e não 18 meses.
  • E – Três meses: Muito abaixo do prazo correto. Não há respaldo legal para estabilidade de apenas 3 meses neste contexto.

5. Estratégias de interpretação e dicas:

  • Leia atentamente a expressão “após a cessação”: a estabilidade só começa quando o trabalhador retorna ao trabalho.
  • Cuidado com pegadinhas de prazo: alternativas com prazos incomuns (6, 18 meses) ou arredondamentos (2 anos, 3 meses) costumam ser utilizadas para confundir o candidato.
  • Associe sempre à legislação: grave o artigo 118 da Lei 8.213/91 como referência para questões de estabilidade pós-acidente.

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 Decreto n.o 3.048/1999, em decorrência de incapacidade laboral temporária superior a 15 (quinze) dias, garante ao paciente/trabalhador/segurado a estabilidade de um ano no emprego, após a sua cessação.

 

Letra:"C"

Decreto 3.048

Art. 346. O segurado que sofreu o acidente a que se refere o art. 336 tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.

A questão exigiu conhecimento sobre a estabilidade do trabalhador após a cessação do auxílio-doença acidentário.

De acordo com a Lei nº 8213/1991:

" Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente".

Logo, a garantia de manutenção do contrato de trabalho desse trabalhador será de 12 meses.

GABARITO: LETRA C

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