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Q458770 Direito Tributário
O lançamento regularmente efetuado é revisto pela autoridade nas seguintes hipóteses, exceto:
Alternativas

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1. Interpretação do Enunciado: A questão exige o conhecimento das hipóteses legais para a revisão de ofício do lançamento tributário, previstas no art. 149 do Código Tributário Nacional (CTN). O termo "exceto" caracteriza a busca por uma alternativa não prevista na lei.

2. Legislação Fundamental:
“Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: (...)" (segue rol exemplificativo nos incisos I a IX do CTN).

3. Explicação do Tema Central: Revisão do lançamento significa a possibilidade da administração tributária, em certas hipóteses taxativas, modificar o lançamento já realizado. Isso protege tanto o interesse público quanto o contribuinte, evitando arbitrariedades.

4. Exemplo Prático: Se a prefeitura detecta que um contribuinte omitiu receita em sua declaração de ISS, pode revisar o lançamento, ainda que já realizado, desde que esteja dentro dos casos do art. 149 do CTN.

5. Justificativa da Alternativa Correta:
Alternativa D (correta): “quando a lei ou regulamento assim o determine”. O erro está em incluir "regulamento", pois somente a lei pode autorizar a revisão, conforme o caput do art. 149 do CTN. Regulamentos não inovam, apenas detalham a lei. Doutrina como José Souto Maior Borges reafirma que as hipóteses de revisão são taxativas e reservadas à lei.

6. Análise das Alternativas Incorretas:
A) ("declaração não prestada...") – Previsão expressa no art. 149, II, CTN.
B) ("não atende a pedido de esclarecimento...") – Corresponde ao art. 149, III, CTN.
C) ("dolo, fraude ou simulação") – Tipificado no art. 149, VII, CTN.
E) (“fraude ou falta funcional da autoridade...”) – Arts. 149, IX, CTN.

7. Pegadinha: A inclusão de "regulamento" é feita para confundir o candidato. Fique atento: regulamento não possui força para criar hipóteses de revisão de lançamento tributário!

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CTN:

Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

 I - quando a lei assim o determine; (e não regulamento como dito na questão)

 II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

  III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

  IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

   V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

  VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

  VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

  VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

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