O lançamento regularmente efetuado é revisto pela autoridad...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (1)
- Comentários (1)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Comentário:
1. Interpretação do Enunciado: A questão exige o conhecimento das hipóteses legais para a revisão de ofício do lançamento tributário, previstas no art. 149 do Código Tributário Nacional (CTN). O termo "exceto" caracteriza a busca por uma alternativa não prevista na lei.
2. Legislação Fundamental:
“Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos: (...)" (segue rol exemplificativo nos incisos I a IX do CTN).
3. Explicação do Tema Central: Revisão do lançamento significa a possibilidade da administração tributária, em certas hipóteses taxativas, modificar o lançamento já realizado. Isso protege tanto o interesse público quanto o contribuinte, evitando arbitrariedades.
4. Exemplo Prático: Se a prefeitura detecta que um contribuinte omitiu receita em sua declaração de ISS, pode revisar o lançamento, ainda que já realizado, desde que esteja dentro dos casos do art. 149 do CTN.
5. Justificativa da Alternativa Correta:
Alternativa D (correta): “quando a lei ou regulamento assim o determine”. O erro está em incluir "regulamento", pois somente a lei pode autorizar a revisão, conforme o caput do art. 149 do CTN. Regulamentos não inovam, apenas detalham a lei. Doutrina como José Souto Maior Borges reafirma que as hipóteses de revisão são taxativas e reservadas à lei.
6. Análise das Alternativas Incorretas:
A) ("declaração não prestada...") – Previsão expressa no art. 149, II, CTN.
B) ("não atende a pedido de esclarecimento...") – Corresponde ao art. 149, III, CTN.
C) ("dolo, fraude ou simulação") – Tipificado no art. 149, VII, CTN.
E) (“fraude ou falta funcional da autoridade...”) – Arts. 149, IX, CTN.
7. Pegadinha: A inclusão de "regulamento" é feita para confundir o candidato. Fique atento: regulamento não possui força para criar hipóteses de revisão de lançamento tributário!
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
CTN:
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine; (e não regulamento como dito na questão)
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo