Na Lei do Patrimônio Genético e Conhecimento Tradicional Ass...
I. Estará sujeito à repartição de benefícios exclusivamente o fabricante do produto acabado ou o produtor do material reprodutivo, independentemente de quem tenha realizado o acesso anteriormente.
II. Os fabricantes de produtos intermediários e desenvolvedores de processos oriundos de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado ao longo da cadeia produtiva estarão isentos da obrigação de repartição de benefícios.
III. Quando um único produto acabado ou material reprodutivo for o resultado de acessos distintos, estes serão considerados cumulativamente para o cálculo da repartição de benefícios.
IV. As operações de licenciamento, transferência ou permissão de utilização de qualquer forma de direito de propriedade intelectual sobre produto acabado, processo ou material reprodutivo oriundo do acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado por terceiros são caracterizadas como exploração econômica isenta da obrigação de repartição de benefícios.
V. As microempresas, as empresas de pequeno porte, os microempreendedores individuais não estão isentos da repartição de benefícios.
VI. Na ausência de acesso a informações essenciais à determinação da base de cálculo de repartição de benefícios em tempo adequado, o pesquisador arbitrará o valor da base de cálculo de acordo com a melhor informação disponível, considerando o percentual previsto na Lei da Biodiversidade ou em acordo setorial, garantido o contraditório.
Assinale a opção que contém apenas os itens VERDADEIROS.