De acordo com o Código de Trânsito Brasileiro (Art. 176), c...
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Análise da Questão: O tema abordado é a infração cometida pelo condutor envolvido em acidente de trânsito com vítima, que deixa de prestar socorro, não adota providências para evitar novos perigos e interfere indevidamente na cena. O conhecimento do Art. 176 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é fundamental.
Legislação Aplicável: O Art. 176 do CTB dispõe, literalmente:
“Deixar o condutor envolvido em sinistro com vítima: I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo; II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local; (...). Infração - gravíssima; Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.”
Conceito central: A omissão do dever de atendimento e de adoção de medidas preventivas após acidente com vítima configura conduta gravíssima e implica severas consequências legais. O legislador busca coibir a negligência e preserva a ordem pública e a vida.
Exemplo prático: Imagine um motorista que causa um atropelamento, mas foge do local sem socorrer a vítima, não sinaliza a via e prejudica o trabalho da polícia. Ele incorre em TODAS as infrações previstas no art. 176 do CTB.
Justificativa da Alternativa Correta (D):
A alternativa D traz todos os elementos da sanção legal: infração gravíssima, multa multiplicada por 5, suspensão do direito de dirigir e recolhimento da CNH. Assim dispõe a lei, não restando dúvidas quanto à escolha correta.
Análise das alternativas incorretas:
A) Incorreta. O art. 176 prevê infração gravíssima e não há previsão de advertência ou serviço comunitário.
B) Incorreta. Não existe sanção de multa simples de até 2 salários-mínimos para essa conduta.
C) Incorreta. A penalidade não é de suspensão por até 2 anos nem multa triplicada, mas sim multiplicada por CINCO.
Dica de Prova: Atenção às palavras “gravíssima”, “multiplicada por 5”, “suspensão” e “CNH” ao estudar infrações relacionadas a acidentes com vítima.
Doutrina & Jurisprudência: Renato Marcão em Crimes de Trânsito reforça o caráter gravíssimo dessa infração. O STF, no RE 971959, confirma a constitucionalidade desses tipos penais.
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Gab.: D
Art. 176. Deixar o condutor envolvido em sinistro com vítima:
I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;
III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;
V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.
Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de sinistro de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 178. Deixar o condutor envolvido em sinistro sem vítima de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito:
Infração - média;
Penalidade - multa.
COM VITIMA GGX5
COM VITIMA SOLICITADO = GRAVE
SEM VITIMA = MÉDIA
vítima + abandono completo → gravíssima (multa (5x) + suspensão + recolhimento da CNH)
vítima + pedido da autoridade → grave (multa)
sem vítima → média (multa)
Art. 176. Deixar o condutor envolvido em sinistro com vítima:
I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;
III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;
V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.
Art. 177. Deixar o condutor de prestar socorro à vítima de sinistro de trânsito quando solicitado pela autoridade e seus agentes:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 178. Deixar o condutor envolvido em sinistro sem vítima de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Letra D
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