Entre as diversas medidas legislativas para garantir a prote...

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Q2397982 Direito do Trabalho
Entre as diversas medidas legislativas para garantir a proteção à saúde e à segurança do trabalhador está prevista a instituição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), em relação à qual o legislador prevê que:
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: A CLT, art. 165, parágrafo único, estabelece: "Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado." No caso, a alternativa E atribui ao empregador a prova do motivo da despedida do representante dos empregados e indica a consequência prevista para a falta dessa prova.

Tema central: Proteção contra despedida arbitrária na CIPA
Análise das alternativas
A
Errada
O art. 165 da CLT protege os titulares da representação dos empregados, não os representantes do empregador. Além disso, proíbe a despedida arbitrária, e não toda dispensa sem justa causa: motivos técnicos, econômicos ou financeiros também podem justificá-la. Por fim, o parágrafo único exige comprovação do motivo em caso de reclamação trabalhista, não reconhecimento judicial prévio da falta grave como condição da despedida.
B
Errada
Contraria a distinção de investidura prevista no art. 164, §§ 1º e 2º, da CLT: "§ 1º - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados." e "§ 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados." Portanto, somente os representantes dos empregados são eleitos em escrutínio secreto.
C
Errada
O art. 164, §§ 1º e 3º, da CLT dispõe: "§ 1º - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados." e "§ 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição." Assim, a lei permite apenas uma reeleição, e os representantes do empregador não são eleitos.
D
Errada
Inverte a competência para preencher os cargos de direção. O art. 164, § 5º, da CLT prevê: "§ 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente."
E
Certa
A alternativa E está de acordo com o art. 165, caput, da CLT: "Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro." Assim, a proteção questionada refere-se aos representantes dos empregados e admite os motivos indicados no dispositivo.
Pegadinha da questão
A banca confunde despedida arbitrária com toda dispensa sem justa causa, estende a proteção aos representantes patronais, trata estes como eleitos, aumenta o limite de reeleição e inverte a escolha do presidente e do vice-presidente.
Dica para questões semelhantes
  • Na proteção do art. 165 da CLT, verifique se há motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro: a ausência desses motivos caracteriza a despedida arbitrária.
  • Em reclamação trabalhista contra a despedida protegida, identifique o ônus do empregador de comprovar o motivo legal; não confunda essa prova com autorização judicial prévia.
  • Separe as formas de investidura: representantes patronais são designados; representantes dos empregados são eleitos, com mandato de um ano e uma reeleição permitida.
  • Confira os cargos de direção: o empregador designa o presidente; os empregados elegem o vice-presidente.

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GAB E

Art 164

§ 1º - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados. 

§ 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.

§ 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição

§ 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.

Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.                    

Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.

GABARITO: E

a) INCORRETA - CLT, Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária , entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. 

Representantes do empregador não tem estabilidade provisória

b) INCORRETA - CLT, Art. 164, § 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.

CTL, Art. 164, § 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.

Os representantes dos empregados são eleitos! Os representantes do empregador são designados!

c) INCORRETA - CLT, Art. 164. § 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.

UM ano, UMA reeleição!

d) INCORRETA - CLT, Art. § 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA, e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.

Representantes dos empregados - entre eles é eleito o VICE-PRESIDENTE.

Representantes do empregador - entre eles é DESIGNADO o PRESIDENTE

e) CORRETA - CLT, Art. 165. Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.

Não entendo. Se o membro da CIPA tem estabilidade de emprego, ele não pode ser dispensado por motivo técnico ou econômico, correto?

rpfer tive o mesmo raciocínio e errei a questão

Pode despedir quando se fundar em motivo de FÉ no TEDI (imaginem alguém rezando para o santo Tedi haha)

  1. Financeiro 
  2. Econômico 
  3. TÉcnico 
  4. DIsciplinar 

 

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