Entre as diversas medidas legislativas para garantir a prote...
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Gabarito comentado
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Vamos analisar a questão sobre a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA), um tema essencial no direito do trabalho que visa proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores.
A questão aborda os direitos e deveres relacionados à CIPA, conforme previsto na legislação trabalhista brasileira, especialmente na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), artigos 162 a 165. A CIPA tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, promovendo a saúde e a integridade dos trabalhadores.
Agora, vamos analisar a alternativa correta e as incorretas:
Alternativa E: Correta - A alternativa menciona que, em caso de dispensa de um representante dos empregados na CIPA, o empregador deve comprovar motivo justificador (disciplinar, técnico, econômico ou financeiro) para a dispensa, sob pena de reintegração do empregado. Isso está de acordo com o artigo 165 da CLT, que assegura estabilidade no emprego aos cipeiros, ou seja, eles não podem ser dispensados sem justa causa durante o mandato e um ano após seu término.
Exemplo prático: Um trabalhador que faz parte da CIPA foi demitido sem apresentação de justa causa. Ele pode entrar com uma reclamação trabalhista e, caso o empregador não consiga justificar a demissão, o trabalhador tem direito à reintegração.
Alternativa A: Incorreta - Esta alternativa faz uma confusão ao afirmar que a dispensa por justa causa depende de reconhecimento judicial. A dispensa por justa causa não requer reconhecimento judicial prévio, mas pode ser questionada judicialmente pelo empregado.
Alternativa B: Incorreta - O processo de eleição dos membros da CIPA é feito por escrutínio secreto, mas não é restrito apenas aos empregados interessados. Empregadores também têm seus representantes, mas eles são designados, não eleitos.
Alternativa C: Incorreta - O mandato dos membros eleitos da CIPA é de um ano, mas a legislação não limita a apenas duas reeleições. A única restrição é que devem ser realizadas eleições anualmente.
Alternativa D: Incorreta - Na verdade, o Presidente da CIPA é designado pelo empregador, e os empregados elegem o Vice-Presidente, ao contrário do que a alternativa sugere.
Estratégia para resolver questões: Ao enfrentar questões sobre a CIPA, é fundamental conhecer os artigos específicos da CLT que regulamentam o tema e entender a lógica de proteção ao trabalhador que a CIPA representa. Sempre busque informações sobre estabilidade e processos de eleição para evitar enganos.
Dica: Identifique palavras-chave e conceitos legais principais, como "estabilidade no emprego" e "justa causa", para facilitar a interpretação e resolução das questões.
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GAB E
Art 164
§ 1º - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.
§ 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.
§ 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição
§ 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.
Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.
GABARITO: E
a) INCORRETA - CLT, Art. 165 - Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária , entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Representantes do empregador não tem estabilidade provisória
b) INCORRETA - CLT, Art. 164, § 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.
CTL, Art. 164, § 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.
Os representantes dos empregados são eleitos! Os representantes do empregador são designados!
c) INCORRETA - CLT, Art. 164. § 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.
UM ano, UMA reeleição!
d) INCORRETA - CLT, Art. § 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA, e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.
Representantes dos empregados - entre eles é eleito o VICE-PRESIDENTE.
Representantes do empregador - entre eles é DESIGNADO o PRESIDENTE
e) CORRETA - CLT, Art. 165. Os titulares da representação dos empregados nas CIPA (s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Parágrafo único - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.
Não entendo. Se o membro da CIPA tem estabilidade de emprego, ele não pode ser dispensado por motivo técnico ou econômico, correto?
rpfer tive o mesmo raciocínio e errei a questão
Pode despedir quando se fundar em motivo de FÉ no TEDI (imaginem alguém rezando para o santo Tedi haha)
- Financeiro
- Econômico
- TÉcnico
- DIsciplinar
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