O caso de aposentadoria especial, o tempo mínimo de contrib...

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Q4239925 Direito Previdenciário
O caso de aposentadoria especial, o tempo mínimo de contribuição, o denominado período de carência, exigido para um trabalhador que exerça atividade de risco à saúde ou à integridade física é de 
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 8.213/1991, art. 25, II: "A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais." Como o enunciado pergunta a carência exigida para a aposentadoria especial, a resposta correta é a alternativa B.

Tema central: Carência da aposentadoria especial
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A Lei nº 8.213/1991 não prevê carência de 120 contribuições mensais para aposentadoria especial.
B
Certa
A alternativa B está correta porque a aposentadoria especial exige, como carência, 180 contribuições mensais, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991. O art. 57, caput, da mesma lei apenas condiciona o benefício ao cumprimento da carência exigida nesta Lei.
C
Errada
Incorreta. A Lei nº 8.213/1991 fixa expressamente 180 contribuições mensais, e não 240, para aposentadoria especial.
D
Errada
Incorreta. A Lei nº 8.213/1991 não prevê carência de 300 contribuições mensais para aposentadoria especial.
Pegadinha da questão
A banca tentou confundir carência com tempo de exercício em condições especiais. Os 15, 20 ou 25 anos do art. 57 dizem respeito ao tempo de trabalho especial, não à carência.
Dica para questões semelhantes
  • Em aposentadoria especial, se a pergunta for sobre carência, a referência é o art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991.
  • Não confunda carência com tempo de exposição a condições especiais; são exigências distintas.
  • O art. 57 remete à carência prevista na própria lei, mas não fixa o número de contribuições.

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Comentários

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Gabi. B

Em 2026, para a concessão da aposentadoria especial, é necessário comprovar o cumprimento da carência, em regra, de 180 contribuições, bem como o tempo de atividade especial, que pode variar entre 15, 20 ou 25 anos, de acordo com a atividade profissional exercida.

Com a Reforma da Previdência, através da EC 103/2019, foram instituídas novas regras de aposentadoria, com as regras de transição, destinadas a quem já contribuía ao INSS mas ainda não preenchia os requisitos de aposentadoria, e as regras permanentes, exclusivas para quem começou a contribuir à Previdência após 11/2019. Essas alterações afetaram drasticamente a aposentadoria especial. A partir das novas regras, havia sido criado, além do tempo de atividade especial, o requisito da pontuação mínima (regra de transição) ou idade mínima (regra permanente). Todavia, com o julgamento da ADI 6309, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da exigência de idade mínima, o que restabeleceu como únicos requisitos para aposentadoria especial a comprovação do cumprimento da carência + exercício de atividade em exposição a agentes nocivos pelo período mínimo exigido. Portanto, em 2026, para se aposentar pela regra de aposentadoria especial, é necessário comprovar o exercício de atividade com exposição a agentes nocivos, sem necessidade de cumprimento de uma idade ou pontuação mínimas. Essa comprovação se dá por meio de provas como o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e Laudos Técnicos produzidos pelo empregador

PREVIDENCIARISTA. Aposentadoria Especial: o que é e quem tem direito em 2026. Disponível em: <https://previdenciarista.com/blog/aposentadoria-especial/?utm_source=blog&utm_medium=blog&utm_campaign=copypaste>. Acesso em: 19 de agosto de 2026.

Tava apanhando pra organizar os estudos de TJ, então juntei tudo em um só lugar (PDF, videoaulas e mapas mentais).

É um material enxuto, focado no que mais cai e pensado pra revisão estratégica.

Deixo o link aqui, se ajudar alguém:

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