No âmbito da gestão fiscal responsável, determinado ente fe...

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Q3875595 Administração Financeira e Orçamentária

No âmbito da gestão fiscal responsável, determinado ente federativo avaliou a expansão de despesa com pessoal, observando os limites e condicionantes impostos pela legislação fiscal. A análise técnica exigiu verificação prévia de impacto orçamentário financeiro e compatibilidade com as metas fiscais estabelecidas. Considerando exclusivamente o disposto na Lei Complementar nº 101/2000, analise as assertivas a seguir e assinale V para verdadeiro e F para falso.



(__)O descumprimento dos limites de despesa com pessoal não gera consequências legais automáticas previstas na legislação fiscal.


(__)A criação de despesa obrigatória de caráter continuado exige a estimativa do impacto orçamentário financeiro nos exercícios em que deva entrar em vigor.


(__)O limite de despesa com pessoal aplica-se apenas ao Poder Executivo, não alcançando os demais Poderes e órgãos autônomos.


(__)A despesa com pessoal pode ser ampliada sem restrições legais, desde que haja arrecadação suficiente para suportá-la.



Assinale a alternativa correta, de cima para baixo.

Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: A decisão dependia de aplicar a LC nº 101/2000 às quatro assertivas, especialmente quanto às regras sobre despesa com pessoal e despesa obrigatória de caráter continuado. Isso leva à sequência F, V, F, F.

Tema central: Despesa com pessoal na LRF
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está certa porque reflete corretamente quatro regras da LRF. A 1ª assertiva é falsa, pois o excesso de despesa com pessoal gera vedações e dever de recondução ao limite, portanto não é correto dizer que não há consequências legais automáticas. A 2ª é verdadeira, porque a criação de despesa obrigatória de caráter continuado exige estimativa do impacto orçamentário-financeiro nos exercícios em que entrar em vigor. A 3ª é falsa, já que os limites de despesa com pessoal não se restringem ao Executivo; a LRF os reparte entre Poderes e órgãos autônomos. A 4ª também é falsa, porque a ampliação da despesa com pessoal depende de condicionantes legais e não se legitima apenas pela existência de arrecadação suficiente.
B
Errada
Está errada porque marca a 4ª assertiva como verdadeira. Pela LRF, a ampliação de despesa com pessoal não pode ocorrer sem restrições legais apenas porque há receita suficiente; continuam valendo os limites, condições e vedações dos arts. 16, 17, 19, 20, 22 e 23.
C
Errada
Está errada porque marca como verdadeiras a 1ª e a 3ª assertivas. A 1ª contraria a LRF, que prevê consequências legais para a extrapolação dos limites de pessoal. A 3ª também contraria a LRF, pois os limites não alcançam só o Executivo, mas são distribuídos entre Poderes e órgãos autônomos.
D
Errada
Está errada porque marca a 1ª assertiva como verdadeira. Isso confronta diretamente a LRF, que estabelece vedações e providências quando os limites de despesa com pessoal são ultrapassados, especialmente nos arts. 22 e 23.
Pegadinha da questão
A questão explorou duas confusões reais: achar que receita suficiente basta para ampliar despesa com pessoal e reduzir os limites de pessoal ao Poder Executivo, ignorando que a LRF impõe condicionantes e reparte limites entre Poderes e órgãos autônomos.
Dica para questões semelhantes
  • Se disser que excesso de despesa com pessoal não gera efeito legal, desconfie: a LRF prevê vedações e recondução.
  • Em despesa obrigatória de caráter continuado, a estimativa de impacto orçamentário-financeiro é exigência decisiva.
  • Se limitar despesa com pessoal ao Executivo, elimine: a LRF distribui limites entre Poderes e órgãos autônomos.
  • Receita suficiente não dispensa os limites e as vedações da LRF.

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(_F_) O descumprimento dos limites de despesa com pessoal não

gera consequências legais automáticas previstas na legislação fiscal

Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, SEM PREJUÍZO das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição.

§ 4º As restrições do § 3º aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.

(_V_) A criação de despesa obrigatória de caráter continuado exige a estimativa do impacto orçamentário financeiro nos exercícios em que deva entrar em vigor.

Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. 

(_F_) O limite de despesa com pessoal aplica-se apenas ao Poder Executivo, não alcançando os demais Poderes e órgãos autônomos.

Art. 20 (...)

§ 1º Nos Poderes Legislativo e Judiciário de cada esfera, os limites serão repartidos entre seus órgãos de forma proporcional à média das despesas com pessoal, em percentual da receita corrente líquida, verificadas nos três exercícios financeiros imediatamente anteriores ao da publicação desta Lei Complementar.

(_F_) A despesa com pessoal pode ser ampliada sem restrições legais, desde que haja arrecadação suficiente para suportá-la.

Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, NÃO PODERÁ EXCEDER os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

I - União: 50% (cinquenta por cento);

II - Estados: 60% (sessenta por cento);

III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

Gabarito A

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