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Ano: 2007 Banca: TJ-DFT Órgão: TJ-DFT Prova: TJ-DFT - 2007 - TJ-DFT - Juiz |
Q83890 Direito Civil
Analise as proposições e assinale a única alternativa correta.

I - Conquanto o atual Código Civil não mais contemple a categoria de bens imóveis por acessão intelectual, assim se qualificava, no regime do Código Civil anterior, os armários embutidos instalados em imóvel residencial, pelo proprietário, para aformoseamento ou comodidade.

II - Consideram-se como bens indivisíveis por determinação legal as servidões prediais, as quais subsistem até mesmo no caso de divisão dos imóveis.

III - Vaga em ponto de táxi, demarcada em via pública, pode ser negociada entre os particulares que exploram o serviço no local.
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Comentário da Questão:

Tema central: bens imóveis, acessão intelectual, indivisibilidade legal e negociação de bens públicos. Aborda conhecimentos da Parte Geral do Direito Civil, sobretudo classificação de bens segundo o Código Civil de 2002.

Análise das proposições:

I – Certa. O antigo Código Civil classificava determinados itens incorporados a imóveis, como armários embutidos, como bens imóveis por acessão intelectual. O CC/2002 não traz mais essa categoria – conforme observa Carlos Roberto Gonçalves (“Direito Civil Brasileiro, v.1”) e Rogério de Menezes Fialho Moreira –, adotando o conceito de “pertenças”, mas a afirmação está correta sob a vigência do código anterior.

II – Certa. As servidões prediais constituem direito real indivisível por natureza. Mesmo que o imóvel dominante ou serviente seja dividido, a servidão subsiste e aproveita a todos os proprietários (CC, art. 1.367; “As servidões prediais subsistem, ainda quando divididos os prédios a que pertencem” — Gonçalves).

III – Errada. A vaga em ponto de táxi em via pública NÃO é bem privado negociável. Pertence ao poder público e gera mera autorização de uso a título precário; portanto, é vedada sua negociação entre particulares. Jurisprudência e doutrina reiteram que não há direito real nem expectativa de direito que autorize a cessão onerosa entre taxistas.

Gabarito e fundamentação:

Alternativa correta: A) apenas uma das proposições é falsa. O item III é manifestamente falso, enquanto I e II estão corretos.

Legislação:

• Código Civil, art. 79: “São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.”
• Código Civil, art. 1.367: “Dividido o imóvel serviente, a servidão subsistirá, ficando, todavia, limitada à parte que dela possa gozar, sem aumento de ônus para o prédio serviente.”

Pegadinha: Fique atento à expressão “negociar vaga de táxi”, já que muitos podem confundir o uso habitual com eventual direito de cessão. Não há direito patrimonial negociável em bens públicos de uso comum.

Exemplo prático: A cessão de vaga de garagem com matrícula própria pode ser vendida (REsp 2.095.402/STJ), diferentemente da vaga em via pública, totalmente indisponível no âmbito particular.

Dica final: Sempre leia atentamente termos como “categoria extinta” ou “ainda vigente” e “negociabilidade”. Eles podem definir o acerto da questão!

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III-Falsa

Bens fora do comércio- são bens de uso comum e de uso especial! São bens naturalmente indisponíveis! Sinopse Jurídica Saraiva/ Direito Civil/Parte Geral, pág 115
Vaga em ponto de taxi em via pública NÃO pode ser negociada/comercializada entre particulares que exploram o serviço local, devido ser um bem de uso comum (bem público).
I - Conquanto o atual Código Civil não mais contemple a categoria de bens imóveis por acessão intelectual, assim se qualificava, no regime do Código Civil anterior, os armários embutidos instalados em imóvel residencial, pelo proprietário, para aformoseamento ou comodidade. [VERDADEIRA]
Comentário: Conforme o Enunciado nº 11 da Jornada de Direito Civil do STJ/2002: "Não persiste no novo sistema legislativo a categoria dos bens imóveis por acessão intelectual." Por sua vez, o professor Diclier Ferreira leciona:

- Bens imóveis por acessão intelectual (por destinação do proprietário): a lei

considera bem imóvel por acessão intelectual aqueles bens móveis que aderem a um

bem imóvel pela vontade do dono, para dar maior utilidade ao imóvel ou até mesmo para

o seu embelezamento, aformoseamento, a exemplo de um trator comprado para melhor

utilização em uma fazenda, pois, enquanto o trator estiver a serviço da fazenda, será

considerado como bem imóvel por acessão intelectual. São aqueles bens móveis

incorporados ao bem imóvel pela vontade do dono. Assim como o proprietário imobilizou

o bem móvel, ele poderá, conseqüentemente, mobilizá-lo novamente quando não for

utilizá-lo mais para aquilo a que se destinava.

 Por sua O  O pr
II - Consideram-se como bens indivisíveis por determinação legal as servidões prediais, as quais subsistem até mesmo no caso de divisão dos imóveis. [VERDADEIRA]
Comentário: Reza o art. 80, do CC/02: Consideram-se imóveis para os efeitos legais: I - Os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram; (...). Já o art. 1.225, do CC/02, assevera: São direitos reais: I - a superfície; II) - as servidões; (...). Por fim, dispõe o art. 1.386, também do Código Civil/02, dispõe: As servidôes prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro.

III - Vaga em ponto de táxi, demarcada em via pública, pode ser negociada entre os particulares que exploram o serviço no local. [FALSA]
Comentário: O serviço de táxi, por se tratar de permissão de uso, não pode ser negociada entre os particulares que exploram o serviço no local, devendo haver intervenção do poder público.
Respeitosamente discordo do gabarito porque acredito que a afirmativa I está errada:
"I - Conquanto o atual Código Civil não mais contemple a categoria de bens imóveis por acessão intelectual, assim se qualificava, no regime do Código Civil anterior, os armários embutidos instalados em imóvel residencial, pelo proprietário, para aformoseamento ou comodidade. "

Ora, se o armário é embutido, não adere ao imóvel por mera vontade do dono, mas sim por uma ligação física. Não há como remover um armário embutido sem destruir completamente uma parede. Acredito que o armário embutido melhor se enquadra no conceito de benfeitoria.
Complicado mesmo esse enunciado I.
Caro Edgar, realmente, um armário pode ser uma benfeitoria, mas, na minha humilde opinião, isso não exclui a necessária análise sobre se ele é móvel ou imóvel, mesmo sendo benfeitoria. Entende? Uma benfeitoria pode ser móvel ou imóvel, não pode? Olha o que eu penso:
Conceito de Benfeitoria de MHD: "são obras ou despesas que se fazem em bem móvel ou imóvel para conservá-lo (necessária), melhorá-lo (útil) ou embelezá-lo (voluptuária)". Exemplo: uma piscina em uma casa pode ser uma benfeitoria voluptuária, mas, como adere ao imóvel, é uma benfeitoria imóvel, ou você pode mudá-la de lugar sem alterar sua substância? Um armário em uma casa: é uma benfeitoria sim, mas como adere ao imóvel, é uma benfeitoria imóvel, aí temos que continuar o raciocínio e nos perguntarmos: qual a natureza desse armário que aderiu ao imóvel? O armário ser benfeitoria não exclui essa outra classificação. E se você instalar uma armário no porta-malas de seu carro, aí vai ser uma benfeitoria móvel, não é?
Sobre o enunciado I: eu fui conferir esses conceitos no meu livro da MHD, edição de 2010: ela, depois de escrever que o CC adota a classificação de bens imóveis por acessão intelectual, quando explica esse conceito, nos últimos parágrafos da explanação (p. 348), afirma contraditoriamente que o CC não adota mais essa conceituação. Cito: "O Art. 43, III do CC-16 [imóvel por acessão intelectual] foi muito criticado por ampliar o rol de bens imóveis, por isso andou bem o novo CC em razão da pouca utilidade dessa categoria, em restringir, no Art. 79, a conceituação de imóvel apenas ao solo e a tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente, inserindo indiretamente o 'imóvel por acesão intelectual' apenas em uma de suas modalidades, na categoria dos bens acessórios ao tratar das pertenças (CC Art. 93)".
A redação dessa parte do livro de MHD é um tanto truncada, e indica que ela acrescentou esse entendimento a seu texto anterior, relativo ao CC-16. De qualquer forma, voltando ao comentário, acredito que, segundo MHD, realmente esse conceito de "imóvel por acessão intelectual" foi abandonado pelo CC, convertendo-se ao atual conceito de "pertenças", uma modalidade de bem acessório do bem imóvel ou do bem móvel. O problema é que a mesma MHD, quando escreve sobre as pertenças (p. 366), entende que bens móveis aderidos a imóveis e empregados em atividade econômica, constituem para ela, apesar de divergências, imóveis por acessão intelectual. Mesmo assim, o enunciado diz respeito à lei, e não ao entendimento da doutrina.
Alguém discorda? Aceitamos comentários. Abraços!

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