Em relação aos sistemas de livre passagem (free flow) em via...
Em relação aos sistemas de livre passagem (free flow) em vias urbanas e rurais, julgue o item a seguir, com base no disposto na Resolução CONTRAN n.º 1.013/2024.
Para fins de cobrança de uso de vias urbanas ou rurais pelos sistemas free flow, a identificação dos veículos se dará, concomitantemente, pela placa de identificação veicular, pela classificação veicular e pelas imagens do veículo.
Comentários
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Exatamente, talvez um tema que pode ser abordado na prova da PRF.
sistema Free Flow é um sistema que permite que a cobrança seja feita ao motorista sem precisão de parar no pedagio, usando apenas 3 elementos de identificação veicular:
placa de identificação veicular - pela leitura do QRcode
classificação veicular - categoria
imagem do veículo - registro visual
Art.5º da resolução 1.013/24
Bora de Ctrl +C Ctrl V
Resolução CONTRAN n.º 1.013/2024.
Art. 5º Para efeitos de cobrança de uso de vias urbanas ou rurais pelo sistema de livrepassagem (free fl ow), a identifi cação dos veículos se dará, concomitantemente:
I - pela placa de identifi cação veicular;
II - pela classificação veicular; e
III - pelas imagens do veículo.
-> PLACA CLASSIFICA A IMAGEM.
Outro ponto importante dessa resolução e o prazo que o cidadão tem pra pagar, que é 30 dias, e o prazo que as entidades com circunscrição sobre a via tem pra manter as imagens armazenadas, que é 90 dias, e 5 anos caso o cidadão tenha sido autuado por não pagar a taxinha gloriosa.
Se não pagou, cai no 209A do glorioso CTB: Evadir-se de cobrança e ..., e vai 5 pontinhos pra conta da CNH do cidadão.
Ahh, e se veículo estrangeiro não pagar as Taxinhas Gloriosos do FF, o bonitão não sai do país.
PRONTO, tudo que você tem que saber dessa resolução,
Tchau Obrigadoooooo
Gabarito: CERTO. ✅
Fundamentação legal: art. 5º, incisos I, II e III, da Resolução CONTRAN nº 1.013/2024.
Serviços e Informações do Brasil
+1
Entenda a regra: no sistema free flow (pedágio eletrônico sem cancelas), a identificação do veículo ocorre concomitantemente por três elementos:
- Placa de identificação veicular;
- Classificação veicular — indica o tipo de veículo para fins de cobrança;
- Imagens do veículo — devem permitir visualizar o veículo e sua placa no momento da passagem.
Placa + Classificação + Imagem = identificação no Free Flow.
A palavra-chave é CONCOMITANTEMENTE: os três elementos estão previstos no art. 5º da resolução.
⚠️ Pegadinha: a tag RFID pode ser utilizada de forma complementar, mas não substitui a regra dos três elementos.
RUMO À POSSE: PRF
Espero ter ajudado, força e fé ✊
Art. 5º Para efeitos de cobrança de uso de vias urbanas ou rurais pelo sistema de livre passagem (free flow), a identificação dos veículos se dará, concomitantemente:
I - pela placa de identificação veicular;
II - pela classificação veicular; e
III - pelas imagens do veículo.
§ 1º Os caracteres da placa de identificação veicular serão verificados por meio de sistema de Reconhecimento Óptico de Caracteres (OCR), ou por imagem ou vídeo da passagem do veículo pelo pedágio eletrônico, em caso de falha do OCR, sendo obrigação do proprietário do veículo manter sua placa de identificação em condições de visibilidade e legibilidade.
§ 2º Poderão ser empregados, de forma complementar ao disposto no § 1º, métodos de identificação veicular tais como tag RFID ou outros meios tecnológicos de identificação automática de veículos, de forma isolada ou conjunta, na forma disciplinada pelo órgão ou entidade executivo com circunscrição sobre a via.
§ 3º Nos casos de combinação veicular, a identificação se dará pela placa de identificação veicular da unidade tratora.
§ 4º A classificação veicular de que trata o inciso II do caput deverá indicar o tipo de veículo para fins de cobrança de tarifas de pedágio, conforme regras estabelecidas pelo órgão ou entidade executivo com circunscrição sobre a via.
§ 5º Para fins da classificação veicular de que trata o § 4º, deverá ser observado, no que couber, o disposto no art. 17 da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015.
§ 6º As imagens de que trata o inciso III do caput deverão permitir a visualização panorâmica do veículo e a placa de identificação veicular, no momento de sua passagem pelo pedágio eletrônico.
§ 7º Os órgãos ou entidades executivos com circunscrição sobre a via ou as concessionárias, conforme o caso, deverão armazenar as imagens de que tratam o § 6º por, no mínimo:
I - noventa dias, contados da data da passagem pelo pedágio eletrônico; ou
II - cinco anos, nos casos de ocorrência da infração de trânsito prevista no art. 209-A da Lei nº 9.503, de 1997.
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