Considerando a legislação em vigor e a jurisprudência domina...
Gabarito Letra A
I - Súmula 73 TST: A ocorrência de justa causa, salvo a de abandono de emprego,
no decurso do prazo do aviso prévio dado pelo empregador, retira do empregado qualquer direito às
verbas rescisórias de natureza indenizatória.
II - Súmula 171 TST: Salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa
causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento
da remuneração das férias proporcionais,
ainda que incompleto o período
aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT).
III - Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo
empregadord
d)
condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão
da execução da pena
IV - CERTO: Súmula 32 TST: Presume-se o abandono de emprego se o
trabalhador não retornar ao serviço no
prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar
o motivo de não o fazer
V - D5598 Art. 28. O
contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar vinte
e quatro anos, exceto na hipótese de aprendiz deficiente, ou, ainda antecipadamente, nas
seguintes hipóteses:
I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
II - falta disciplinar grave;
III - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; e
IV - a pedido do aprendiz
bons estudos
Na verdade seria súmula 171 na alternativa II
v - INCORRETA - necessário a perda do ano letivo e também faltou a hipótese "a pedido do aprendiz".Complementando sobre o item V, a resposta tambem esta' diretamente na CLT:
Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:
a) revogada;
b) revogada .
I – desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz;
II – falta disciplinar grave;
III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou
IV – a pedido do aprendiz.
Parágrafo único. Revogado.
O abandono de emprego no decurso do aviso prévio não retira do empregado o direito às parcelas rescisórias. Cabe ao empregador apenas o direito de descontar o salário correspondente ao período não laborado (aplicação da Súmula 73 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho).
A alternativa I não está errada, na verdade está incompleta. Vejo questões do mesmo tipo onde faltam partes do enunciado de súmulas em que a banca considera como correta.
Nos termos da Súmula 73, do TST, o item I, em que pese haver uma ressalva, não está errada. Ao contrário, ela traz a regra geral.
Art. 433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no § 5o do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes hipóteses:
I - desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
II – falta disciplinar grave
III – ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo; ou
IV – a pedido do aprendiz
Um fato interessante em relação à Súmula 73 do TST (Item I da questão).
Após a Lei nº 12.506/11, que regulamentou o aviso-prévio proporcional por tempo de serviço, surgiram posicionamentos no sentido de que seria possível a aplicação da falta grave por abandono de emprego durante o aviso-prévio (Prof. Vólia Bonfim).
Isso porque, após a mencionada lei, dependendo da duração da relação de emprego, há a possibilidade de o aviso-prévio chegar a 90 dias. Com isso, a configuração do abandono de emprego (30 dias) seria viável.
O posicionamento majoritário, entretanto, permanece com a Súmula 73 do TST, devendo o empregador se limitar a descontar os dias não trabalhados.