Sr. Y contrai dívida com o Sr. Z, no valor de R$ 500,00, n...
Gabarito comentado
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Interpretação do Enunciado:
O enunciado trata de um processo de execução baseado em uma dívida representada por uma nota promissória. O tema central é a possibilidade de penhora de bens do devedor para o cumprimento da obrigação.
Legislação Vigente:
O Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) regula o processo de execução, e embora este tenha sido substituído pelo CPC/2015, é importante entender o contexto histórico das normas. A questão se refere à penhora de bens, que está disciplinada principalmente nos artigos 649 e seguintes do CPC/1973.
Explicação do Tema Central:
O foco aqui é a penhora, que é um ato judicial que visa apreender bens do devedor para garantir a satisfação do crédito do credor. No contexto da questão, a dúvida é se itens pessoais, como indumentária de luxo, podem ser penhorados.
Exemplo Prático:
Imagine que um devedor possui uma coleção de relógios de luxo. Esses itens, dependendo de sua natureza e uso, podem ser considerados bens de valor e, portanto, sujeitos à penhora para satisfazer uma dívida em execução.
Justificativa da Alternativa Correta (D):
A alternativa D está correta porque, de acordo com o CPC/1973, itens de luxo não são considerados bens absolutamente impenhoráveis. Isso significa que a indumentária de luxo, por não ser essencial para o devedor, pode sim ser objeto de penhora.
Análise das Alternativas Incorretas:
A: O parcelamento da dívida não é prerrogativa automática do devedor, muito menos em até dez vezes sem juros ou correção. Isso depende de acordo entre as partes ou determinação judicial.
B: No processo de execução, o réu é primeiramente citado para pagar a dívida ou nomear bens à penhora, não necessariamente após sua defesa, que é apresentada em embargos à execução.
C: O executado pode alegar prescrição ou decadência em sua defesa. Esses são argumentos válidos em embargos à execução.
E: A penhora do bem de família, que é um bem destinado à moradia da família, é geralmente protegida pela lei (Lei 8.009/90), salvo algumas exceções específicas que não estão presentes no caso narrado.
Evitando Pegadinhas:
É importante lembrar que itens de uso pessoal e essenciais não são penhoráveis, mas luxo não está incluído nessa proteção.
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Comentários
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Alternativa D
Art. 833. São impenhoráveis:
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
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