Sr. Y contrai dívida com o Sr. Z, no valor de R$ 500,00, n...

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Q201109 Direito Processual Civil - CPC 1973
Sr. Y contrai dívida com o Sr. Z, no valor de R$ 500,00, não havendo comprovação documental da avença. Passado o prazo acordado, o devedor não quita sua dívida, postulando prazo de um mês para realizar o ato. Passado o período, o credor dirige-se à residência do devedor para uma negociação. Após tensa negociação, obtém a emissão de uma nota promissória no valor de R$ 700,00 diante da incidência de juros e correção monetária, ocorrendo a execução. Consoante as regras do Código de Processo Civil, o(a)
Alternativas

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Interpretação do Enunciado:

O enunciado trata de um processo de execução baseado em uma dívida representada por uma nota promissória. O tema central é a possibilidade de penhora de bens do devedor para o cumprimento da obrigação.

Legislação Vigente:

O Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) regula o processo de execução, e embora este tenha sido substituído pelo CPC/2015, é importante entender o contexto histórico das normas. A questão se refere à penhora de bens, que está disciplinada principalmente nos artigos 649 e seguintes do CPC/1973.

Explicação do Tema Central:

O foco aqui é a penhora, que é um ato judicial que visa apreender bens do devedor para garantir a satisfação do crédito do credor. No contexto da questão, a dúvida é se itens pessoais, como indumentária de luxo, podem ser penhorados.

Exemplo Prático:

Imagine que um devedor possui uma coleção de relógios de luxo. Esses itens, dependendo de sua natureza e uso, podem ser considerados bens de valor e, portanto, sujeitos à penhora para satisfazer uma dívida em execução.

Justificativa da Alternativa Correta (D):

A alternativa D está correta porque, de acordo com o CPC/1973, itens de luxo não são considerados bens absolutamente impenhoráveis. Isso significa que a indumentária de luxo, por não ser essencial para o devedor, pode sim ser objeto de penhora.

Análise das Alternativas Incorretas:

A: O parcelamento da dívida não é prerrogativa automática do devedor, muito menos em até dez vezes sem juros ou correção. Isso depende de acordo entre as partes ou determinação judicial.

B: No processo de execução, o réu é primeiramente citado para pagar a dívida ou nomear bens à penhora, não necessariamente após sua defesa, que é apresentada em embargos à execução.

C: O executado pode alegar prescrição ou decadência em sua defesa. Esses são argumentos válidos em embargos à execução.

E: A penhora do bem de família, que é um bem destinado à moradia da família, é geralmente protegida pela lei (Lei 8.009/90), salvo algumas exceções específicas que não estão presentes no caso narrado.

Evitando Pegadinhas:

É importante lembrar que itens de uso pessoal e essenciais não são penhoráveis, mas luxo não está incluído nessa proteção.

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Alternativa D

Art. 833.  São impenhoráveis:

II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

Questão fala fala e não diz merda nenhuma

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