De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sob...

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Ano: 2024 Banca: FUNCERN Órgão: CREA-RN Prova: FUNCERN - 2024 - CREA-RN - Analista |
Q2510425 Direito do Trabalho
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sobre as disposições constantes acerca do contrato individual de trabalho é correto afirmar: 
Alternativas

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Para resolver a questão proposta sobre contrato de trabalho segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), precisamos compreender os conceitos de alteração, interrupção e suspensão do contrato de trabalho.

Artigos Relevantes da CLT:

  • Suspensão e Interrupção: A suspensão do contrato de trabalho, conforme a CLT, é quando o empregado não trabalha e não recebe salário, enquanto na interrupção, o empregado não trabalha mas continua a receber salário. Um exemplo clássico de interrupção é o período de férias, em que o empregado não presta serviços, mas recebe salário.
  • Alteração do Contrato: Segundo o Art. 468 da CLT, qualquer alteração no contrato de trabalho que cause prejuízo ao empregado só pode ser feita com o seu consentimento. A reversão ao cargo anterior não é considerada alteração unilateral prejudicial.

Justificativa da Alternativa Correta (C):

A alternativa C está correta porque define adequadamente a diferença entre suspensão e interrupção do contrato de trabalho. Na suspensão, o contrato é paralisado, sem exigência de pagamento de salário, como no caso de afastamento por doença sem remuneração após o período de auxílio-doença. Já na interrupção, o vínculo continua com pagamento de salário, como nas férias ou feriados.

Examinando as Alternativas Incorretas:

A - A afirmação de que a desídia não constitui justa causa está incorreta. A desídia é uma das hipóteses de justa causa listadas no Art. 482 da CLT, que aborda a má conduta do empregado, como baixo desempenho ou negligência frequente.

B - A alternativa descreve a reversão do empregado ao cargo efetivo como alteração unilateral. No entanto, essa ação é permitida pela CLT, desde que não represente prejuízo ao empregado, especialmente se ele ocupa um cargo de confiança, o que não configura alteração unilateral prejudicial.

D - A alternativa menciona um prazo de aviso prévio incorreto. A CLT, em seu Art. 487, estabelece que o aviso prévio deve ser de, no mínimo, 8 dias para contratos de pagamento semanal, não 7 dias como mencionado.

Dicas para Evitar Pegadinhas: Ao analisar questões de legislação, sempre verifique os artigos diretamente na CLT e entenda o contexto completo das disposições citadas.

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Constituem justa causa para rescisão pelo empregador, em ordem do mais ao menos cobrado em prova (art. 482):

 

Perda da HABILITAÇÃO ou dos REQUISITOS legais para exercer a profissão, por conduta DOLOSA do empregado.

Condenação CRIMINAL do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena.

INCONTINÊNCIA de conduta ou mau procedimento.

Ato de IMPROBIDADE.

NEGOCIAÇÃO habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço.

DESÍDIA (= preguiça) no desempenho das respectivas funções.

Ato de INDISCIPLINA (= não cumpre regras) ou de INSUBORDINAÇÃO (= não cumpre ordens de superiores).

Embriaguez habitual ou em serviço.

VIOLAÇÃO de segredo da empresa.

ABANDONO de emprego.

Prática constante de jogos de azar.

Prática, devidamente comprovada em inquérito ADMINISTRATIVO, de atos atentatórios à segurança nacional.

Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.

Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado NO SERVIÇO contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem.

GABARITO: C

» Interrupção consiste na ausência provisória da prestação de serviços, em que são devidos o pagamento de salário e a contagem do tempo.

–Cessa obrigação do empregado, mas persiste a da empresa.

» Suspensão é a ausência provisória da prestação de serviços, sem que haja pagamento de salário, nem contagem do tempo.

–Cessa obrigação do empregado e da empresa.

–Vínculo empregatício fica mantido.

» Durante interrupção ou suspensão, empregador não pode colocar fim ao contrato de trabalho. 

Gab C

explicando a letra B: consoante o disposto no parágrafo 1º do art. 468 da CLT (alterado pela Lei 13.467/2017):

"§ 1º - Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança."

Erro da letra D.

Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:

I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;             

II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.               

SuSpenção = Sem Salário

inTErupção = TEm salário

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