A Lei nº 12.965/2014 – Marco Civil da Internet estabelece, n...
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Interpretação do Tema: A questão versa sobre o dever legal dos provedores de aplicações de Internet quanto à manutenção e guarda dos registros de acesso dos usuários, conforme estipula a Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), tema crucial para o cargo de Analista de Segurança da Informação.
Fundamento Legal: O artigo 15 da Lei nº 12.965/2014 estabelece claramente:
"O provedor de aplicações de internet [...] deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses."
Explicação Técnica: O prazo de 6 meses para guarda dos registros tem como principal objetivo permitir rastreamento de atividades ilícitas e garantir a responsabilização adequada em casos de incidentes, protegendo, ao mesmo tempo, a privacidade dos usuários, já que a guarda deve ser feita sob sigilo e ambiente controlado.
Exemplo Prático: Imagine que um usuário promove um ataque cibernético a uma aplicação hospedada em provedores nacionais. Por força do art. 15, o provedor é obrigado a manter os registros por 6 meses, permitindo o rastreamento se houver investigação nesse período. Após esse prazo, não há mais obrigação legal de manter tais dados.
Ponto-chave para Prova: Nenhuma outra alternativa traz o prazo correto. Essa exigência é reforçada pela doutrina especializada (Marcel Leonardi, "Comentários ao Marco Civil da Internet") e por posicionamento jurisprudencial (STJ, REsp 1.660.168/SP), solidificando a cobrança do prazo de seis meses.
Justificativa das Alternativas:
A) 2 meses – Incorreto, não há previsão legal desse prazo.
B) 4 meses – Incorreto, igualmente ausente na legislação.
D) 12 meses – Errado; prazo superior ao determinado, podendo gerar interpretação errônea sobre a segurança e privacidade do usuário.
C) 6 meses – Correta; expressamente previsto em lei.
Dica de Prova: Atenção a distrações com prazos errados (pegadinha comum!), leia sempre o texto legal.
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Lei nº 12.965/2014, Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.
Provedores :
Aplicação - 6 meses
Conexão - 1 ano
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