A empresa Festaria Eventos Ltda, celebrou, por escrito, cont...

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Q2397756 Direito do Trabalho
A empresa Festaria Eventos Ltda, celebrou, por escrito, contratos de trabalho intermitente com 10 empregados. Uma vez celebrados os contratos,
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: O art. 452-A, caput, da CLT estabelece que o valor da hora de trabalho “que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.” Como a empresa celebrou contratos intermitentes com os dez empregados, essa garantia sustenta o gabarito E.

Tema central: Regras do contrato intermitente
Análise das alternativas
A
Errada
O erro está na antecedência mínima de cinco dias. O art. 452-A, § 1º, da CLT dispõe: “O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.” Portanto, o mínimo obrigatório é de três dias corridos. Convocar com cinco dias é permitido, mas esse não é o mínimo legal. O meio eficaz de comunicação e a informação da jornada estão corretamente indicados.
B
Errada
O prazo de resposta é de um dia útil, não de dois dias úteis. Segundo o art. 452-A, § 2º, da CLT: “Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.” Os efeitos indicados na alternativa estão corretos, pois o § 3º estabelece: “A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.” A incorreção está exclusivamente na alteração do prazo.
C
Errada
As parcelas são devidas, mas seu pagamento não constitui obrigação mensal geral pela simples existência do contrato. O art. 452-A, § 6º, da CLT determina: “Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:”. Entre elas estão: “II - férias proporcionais com acréscimo de um terço; III - décimo terceiro salário proporcional;”. Assim, o marco legal do pagamento é o final de cada período de prestação de serviço, e não necessariamente o mês.
D
Errada
O erro é exigir pagamento imediato da multa. O art. 452-A, § 4º, da CLT prevê: “Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.” O percentual e a hipótese de incidência estão corretos, mas o pagamento deve ocorrer no prazo de trinta dias, com possibilidade de compensação em igual prazo.
E
Certa
A alternativa E corresponde materialmente à garantia remuneratória do art. 452-A, caput, da CLT: a contratação intermitente não autoriza valor horário inferior aos parâmetros legais, e a comparação com empregados da mesma função abrange contratos intermitentes e não intermitentes. A referência legal está delimitada aos demais empregados do estabelecimento. A alternativa não é transcrição literal: omite essa delimitação e utiliza “recebido” em lugar de “devido”, mas expressa a garantia que fundamenta o gabarito.
Pegadinha da questão
As alternativas incorretas preservam partes verdadeiras da regra e alteram um dado decisivo: A troca a antecedência mínima; B modifica o prazo de resposta; C transforma o pagamento ao final da prestação em obrigação mensal; D mantém a multa de 50%, mas substitui o prazo de trinta dias por pagamento imediato.
Dica para questões semelhantes
  • Confira separadamente os prazos: convocação com antecedência mínima de três dias corridos; resposta em um dia útil; pagamento da multa em trinta dias.
  • Distinga recusa de descumprimento: a recusa não descaracteriza a subordinação; a multa pressupõe oferta aceita e posterior descumprimento sem justo motivo.
  • Identifique o marco de pagamento das parcelas proporcionais: imediatamente ao final de cada período de prestação de serviço.
  • Na garantia do valor horário, observe que a comparação alcança empregados da mesma função do estabelecimento, sejam seus contratos intermitentes ou não.

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Comentários

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Art. 452-A - O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter

especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do

salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que

exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.

§ 1º. O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a

prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, 3 dias corridos de

antecedência.

§ 2º. Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de 1 dia útil para responder ao

chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.

§ 3º. A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de

trabalho intermitente.

§ 4º. Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem

justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de 30 dias, multa de 50% da remuneração que

seria devida, permitida a compensação em igual prazo.

§ 6º. Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:

I. remuneração;

II. férias proporcionais com acréscimo de 1/3;

III. 13º salário proporcional;

IV. repouso semanal remunerado; e

V. adicionais legais.

A) havendo serviço a ser prestado, o empregador, por qualquer meio de comunicação eficaz, convocará o empregado para essa prestação, com pelo menos 5 dias de antecedência, devendo ainda informar qual será a jornada de trabalho que será cumprida. ERRADA

Art. 452-A - § 1   O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.

B) a não resposta do empregado à convocação no prazo de até 2 dias úteis, permanecendo em silêncio, tem efeito de recusa da oferta o que, no entanto, não descaracteriza a subordinação para fins contratuais. ERRADA

Art. 452-A - § 2   Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.

§ 3   A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.

C) o empregador deverá pagar mensalmente aos 10 empregados férias proporcionais com acréscimo de um terço e décimo terceiro proporcional. ERRADA

Art. 452-A - § 6  Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:  

I - remuneração;         

II - férias proporcionais com acréscimo de um terço;       

III - décimo terceiro salário proporcional;      

IV - repouso semanal remunerado; e       

V - adicionais legais.     

D) aceita a oferta para comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir a obrigação assumida, sem justo motivo, pagará à outra, de imediata, multa de 50% da remuneração qual seria devida. ERRADA

Art. 452-A - § 4   Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.

E) os empregados têm direito ao valor da hora de trabalho não inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele recebido pelos demais empregados que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. CORRETA

Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. 

A) havendo serviço a ser prestado, o empregador, por qualquer meio de comunicação eficaz, convocará o empregado para essa prestação, com pelo menos 5 dias de antecedência, devendo ainda informar qual será a jornada de trabalho que será cumprida.

R: Art. 452-A, §1O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.

B) a não resposta do empregado à convocação no prazo de até 2 dias úteis, permanecendo em silêncio, tem efeito de recusa da oferta o que, no entanto, não descaracteriza a subordinação para fins contratuais.

R: Art. 452-A, §2Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.

§3 A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.

C) o empregador deverá pagar mensalmente aos 10 empregados férias proporcionais com acréscimo de um terço e décimo terceiro proporcional.

R: Art. 452-A, § 6  Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:

I - remuneração; 

II - férias proporcionais com acréscimo de um terço;

III - décimo terceiro salário proporcional;

IV - repouso semanal remunerado; e  

V - adicionais legais.

D) aceita a oferta para comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir a obrigação assumida, sem justo motivo, pagará à outra, de imediata, multa de 50% da remuneração qual seria devida.

R: Art. 452-A, §4 Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo. 

E) os empregados têm direito ao valor da hora de trabalho não inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele recebido pelos demais empregados que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.

R: Art. 452-A - O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.

O trabalho intermitente é abordado pelo Art. 452-A da CLT. Em relação a PAGAMENTO, o trabalhador intermitente deve receber nada menos que o valor da hora do salário mínimo. A empresa tem também o dever de remunerar o trabalhador intermitente com o mesmo valor pago aos empregados convencionais, caso estes recebam valor maior que a hora do salário-mínimo.

Quanto ao PRAZO PARA CONVOCAÇÃO AO TRABALHO, o empregador deve convocar o trabalhador, com, no mínimo, 3 dias de antecedência, por qualquer meio eficaz de comunicação. O empregado, por sua vez, deve responder no prazo de 1 dia útil. O silêncio do empregado significa recusa, o que não descaracteriza ou invalida o contrato de trabalho intermitente.

No entanto, caso aceite a oferta, mas não compareça, deverá pagar MULTA de 50% da remuneração que receberia. A empresa também é submetida a tal penalidade, caso dispense o empregado após a aceitação da oferta de trabalho. O prazo para pagamento desta multa, OU COMPENSAÇÃO DAS HORAS NÃO TRABALHADAS, é de 30 dias.

O trabalhador intermitente deve ser pago a cada final de período trabalhado, devendo receber REMUNERAÇÃO, FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3, DECIMO TERCEIRO PROPORCIONAL, REPOUSO REMUNERADO e ADICIONAIS LEGAIS.

Por fim, acrescenta-se que o período de inatividade não é caracterizado como tempo à disposição do empregador.

Gabarito: E

CLT, Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.  

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