Com um grande número de empregados vendedores que, além do s...
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Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: CLT, art. 142, § 3º: "Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias." Como o enunciado trata de empregados vendedores que recebem comissão, a remuneração das férias deve ser apurada por essa média, o que conduz ao gabarito D.
- Se a alternativa tratar de férias de empregado comissionista, confira primeiro o art. 142, § 3º, da CLT: média dos 12 meses anteriores.
- Se a questão migrar para horas extras do comissionista, não use a regra de férias: aplica-se o entendimento da Súmula 340 do TST.
- Em comissão por venda parcelada, verifique o art. 466, § 1º, da CLT: exigibilidade proporcional à liquidação das parcelas.
- Na rescisão, confira se a alternativa nega comissões já devidas: o art. 466, § 2º, impede essa exclusão.
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Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão.
§ 3º. Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 meses que precederem à concessão das férias.
Gabarito Letra D
Letra A- Pagar as horas extras realizadas por tais empregados calculadas sobro a média do valor-hora das comissões recebidas nos 12 meses anteriores, considerando como divisor o número da horas efetivamente trabalhadas no período.
SUMULA 340 - TST - O que empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem o direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas”
Letra B- Pagar integralmente, quando ultimada a transação, o valor da comissão referente à venda realizada, ainda que a mesma tenha sido realizada em prestações sucessivas.
Art. 466- § 1º da CLT - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação.
Letra C- Pagar, quando da cessação do conselho de trabalho do vendedor, as comissões referentes às vendas já realizadas, desde que não tenham sido realizadas de forma parcelada.
Art. 466 - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem
Letra E - Pagar trimestralmente as comissões devidas, englobando, quando do pagamento, as comissões referentes a todas as vendas ultimadas e as prestações vencidas no período. -
Art. 4º da lei nº 3.207 de 1957 - que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, estipula que o pagamento de comissões deverá ser feito mensalmente ou não exceder um trimestre.
Quanto erro ao transcrever as questões...
Faltou falar que é no período aquisitivo. Se o empregado tirar férias no último mês do período concessivo não vai ser calculado considerando os últimos doze meses.
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