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Ano: 2024 Banca: FUNCERN Órgão: CREA-RN Prova: FUNCERN - 2024 - CREA-RN - Analista |
Q2510420 Direito Financeiro
De acordo com a Lei Complementar N.º 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, é possível afirmar que
Alternativas

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Interpretação do Enunciado:

O tema jurídico abordado nesta questão é a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que é a Lei Complementar N.º 101/2000. O foco é entender as disposições legais relacionadas à gestão fiscal dos entes federativos.

Fundamentação Legal:

A alternativa correta está fundamentada no artigo 9º, §2º, da LRF, que trata da limitação de empenho e movimentação financeira quando a receita não comporta o cumprimento das metas fiscais.

Explicação do Tema Central:

A questão aborda a necessidade de ajustes na execução orçamentária quando as receitas não são suficientes para atingir as metas fiscais estabelecidas. Este tema é fundamental para assegurar a responsabilidade na gestão das contas públicas, evitando déficits e descontrole financeiro.

Exemplo Prático:

Imagine que um município, no final do primeiro bimestre, percebe que a arrecadação de impostos está abaixo do previsto. Nesse caso, de acordo com o artigo 9º da LRF, ele deve limitar os empenhos e a movimentação financeira para garantir o cumprimento das metas fiscais.

Justificativa da Alternativa Correta (D):

A alternativa D é correta porque descreve precisamente o procedimento de limitação de empenho e movimentação financeira, conforme estabelecido na LRF. Este ato deve ser promovido pelos Poderes e pelo Ministério Público, segundo os critérios da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), quando identificado que a receita não suportará as metas fiscais.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - Esta alternativa está incorreta porque menciona o "recebimento de garantias" como parte do relatório de gestão fiscal, o que não é uma exigência específica da LRF. O relatório deve incluir despesas com pessoal e operações de crédito, mas não necessariamente o recebimento de garantias.

B - A alternativa B erra ao afirmar que a despesa obrigatória de caráter continuado deve ter duração superior a dois anos. Na verdade, a LRF define que tal despesa é a que cria obrigação legal para mais de dois exercícios, mas a definição precisa não se encaixa perfeitamente no enunciado.

C - A alternativa C está equivocada ao sugerir que o prazo dos Tribunais de Contas para emitir parecer prévio é de noventa dias, salvo disposição em contrário. A LRF e a Constituição permitem que esse prazo seja alterado pelas leis orgânicas municipais ou constituições estaduais, mas o texto não é claro o suficiente nesse aspecto.

Conclusão:

Para responder corretamente, é crucial compreender as disposições específicas da LRF, especialmente sobre ajustes fiscais. Estudar os artigos da LRF ajudará a evitar pegadinhas comuns em provas de concursos. Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

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Comentários

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D: LRF

Art. 9o Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.

o erro da B está em "dois anos" o correto, segundo a LRF é "dois exercícios"

Art. 17.   Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. 

Correta - letra D

a. deve constar, no relatório de gestão fiscal, entre outros, a despesa com pessoal, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, e o recebimento (concessão) de garantias.

Art. 55, LRF - O relatório conterá:

I - comparativo com os limites de que trata esta Lei Complementar, dos seguintes montantes:

a) despesa total com pessoal, distinguindo a com inativos e pensionistas;

b) dívidas consolidada e mobiliária;

c) concessão de garantias;

d) operações de crédito, inclusive por antecipação de receita;

e) despesas de que trata o inciso II do art. 4o;

II - indicação das medidas corretivas adotadas ou a adotar, se ultrapassado qualquer dos limites;

III - demonstrativos, no último quadrimestre:

a) do montante das disponibilidades de caixa em trinta e um de dezembro;

b) da inscrição em Restos a Pagar, das despesas:

1) liquidadas;

2) empenhadas e não liquidadas, inscritas por atenderem a uma das condições do inciso II do art. 41;

3) empenhadas e não liquidadas, inscritas até o limite do saldo da disponibilidade de caixa;

4) não inscritas por falta de disponibilidade de caixa e cujos empenhos foram cancelados;

c) do cumprimento do disposto no inciso II e na alínea b do inciso IV do art. 38.

b. considera-se obrigatória, de caráter continuado, a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois anos

Art. 17, LRF -   Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. 

c. os Tribunais de Contas, no que tange à prestação de contas, emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de noventa dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais.

Art. 57. LRF -  Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas municipais.

§ 1o No caso de Municípios que não sejam capitais e que tenham menos de duzentos mil habitantes o prazo será de cento e oitenta dias.

Continua nos comentários (...)

ANULÁVEL POIS O EXERCICIO FINANCEIRO CORRESPONDE AO ANO CIVIL

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