Para a validade do sistema de compensação de horas que prete...
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O tema central é compensação de jornada e banco de horas, conforme previsto na CLT. O aluno precisa saber distinguir as regras de compensação, banco de horas mensal, semanal e suas exigências formais.
Base normativa:
CLT, Art. 59-B: “O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.”
Jurisprudência: O TST aceita a validade da compensação tácita, desde que respeitada a soma semanal (ARR 37693320115120014).
Comentando cada alternativa:
Alternativa C — CORRETA.
A alternativa menciona precisamente o conteúdo do art. 59-B da CLT: quando a compensação é realizada de forma tácita e não se excede o total semanal, não há repetição do pagamento das horas extras, mas apenas do adicional. Isto se baseia tanto em lei quanto em entendimento consolidado do TST e respeitada por doutrina como Carlos Henrique Bezerra Leite.
Exemplo prático: Se um empregado trabalha mais num dia e menos no outro, desde que a semana não passe de 44 horas, deve-se pagar apenas o adicional das excedentes, sem repetição do valor-base.
Alternativa A – INCORRETA. Embora o banco de horas mensal possa ser ajustado por escrito entre empregado e empregador (art. 59, §5º, CLT), o comando está restrito à compensação no mesmo mês, e não aborda o tema central (compensação tácita/regularização semanal). Há certa confusão da redação ao atrelar banco de horas diretamente ao tema principal, podendo confundir o aluno.
Alternativa B – INCORRETA. É permitido o banco de horas e compensação para a jornada 12x36 (Súmula 444/TST). Portanto, afirmar que não pode é erro grave.
Alternativa D – INCORRETA. O termo correto é “semana espanhola” e não semana espanhóis; além disso, essa configuração envolve compensação desigual entre as semanas, não está diretamente relacionada ao cerne da questão.
Alternativa E – INCORRETA. A “semana inglesa” é aquela com folga aos sábados, não alternando 48h e 40h semanalmente. Definição imprecisa e fora do tema.
Estratégia: Atenção às palavras-chave (“tácito”, “adicional” e “não ultrapassada a duração máxima semanal”) para evitar pegadinhas, especialmente em alternativas que trazem termos conceituais (“banco de horas”, “semana espanhola”) fora de contexto.
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Comentários
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§ 5º O banco de horas de que trata o §2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses
Como funciona a semana espanhola? A semana espanhola funciona da seguinte forma: O colaborador possui uma carga horária alternada semanalmente de 40 e 48 horas. Ou seja, ao invés de trabalhar todos os sábados até o meio dia, ele irá trabalhar 8 horas num sábado e folgar no outro.
“COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016
I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade ‘banco de horas’, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.”
**** Tribunal Pleno: maior órgão jurisdicional do TST, do qual todos os ministros fazem parte.
A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.
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Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma dos §§ 2º e 5º deste artigo, o trabalhador terá direito ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
§ 4º (Revogado).
O banco de horas de que trata o § 2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
§ 6º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.” (NR)
“ Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.
Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.”
“ O não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.
Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.”
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. Com o advento da Lei nº 13.467 /2017, ficou expressamente determinado que a prestação, ainda que habitual, de horas extras não descaracteriza o acordo de compensação de jornada.
Quando esta compensação é feita na mesma semana, chama-se de semana inglesa.
Porém, quando a compensação é feita na semana seguinte, chama-se semana espanhola (ex : trabalhador faz a jornada de 48 horas numa semana e 40 horas na semana seguinte).
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