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Q535602 Legislação de Trânsito
Assinale a alternativa que apresenta unicamente condutas que poderão, segundo o Código Brasileiro de Trânsito (CTB), resultar na medida administrativa de recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.
Alternativas

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Interpretação do Enunciado: A questão exige identificar, com base no CTB, quais condutas geram exclusivamente as medidas administrativas de recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

Legislação Aplicável:
Código de Trânsito Brasileiro (CTB):
Art. 173: Disputar corrida
Art. 174: Promover/participar de competição, eventos ou exibição de perícia em manobra
Art. 175: Exibir manobra perigosa (arrancada, derrapagem, frenagem com deslizamento)
Em todos, a medida administrativa é recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

Tema Central: Medidas administrativas como sanção de condutas gravíssimas relacionadas a direção perigosa. O conhecimento dos dispositivos legais é essencial para não confundir penalidade e medida administrativa, nem generalizar respostas.

Exemplo Prático: Se um condutor faz uma “rachas” (disputa de corrida) numa avenida, o agente aplicará, além da multa e suspensão do direito de dirigir, as medidas administrativas de recolher a CNH e remover o veículo do local.

Justificativa da Alternativa Correta (C):
Disputar corrida (art. 173) e utilizar-se do veículo para exibir manobra perigosa (art. 175) são situações que, pela lei, têm como medidas administrativas apenas o recolhimento do documento de habilitação e a remoção do veículo, não havendo qualquer outra medida distinta prevista nesses casos.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A: Nenhuma das condutas previstas nos artigos citados prevê, em conjunto, a remoção do veículo e recolhimento da habilitação (exemplo: transportar criança irregularmente resulta apenas em multa e retenção do veículo).
  • B: Dirigir ameaçando pedestres ou imobilização por falta de combustível não prevêem as duas medidas conjuntamente; normalmente, há apenas recolhimento do documento (de licenciamento) ou remoção do veículo, mas não ambas.
  • D: Promoção de competição realmente gera as medidas, mas a conduta de não remover veículo após acidente sem vítima não resultará em remoção do veículo e recolhimento do documento de habilitação — apenas pode gerar remoção (se o veículo estiver obstruindo a via).

Dica de Prova: Fique atento às pegadinhas: não confunda as penalidades (multa, suspensão) com as medidas administrativas e analise se ambas são aplicáveis simultaneamente.

Doutrina e Jurisprudência: Celso Spitzcovsky e Julio Firmino Schmitt reforçam, em suas obras, que apenas condutas dos arts. 173 a 175 ensejam, juntas, essas medidas administrativas.

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Artigos que resultam na medida administrativa recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo:

artigos: 165, 173. 174, 175, 176 e 244 do CTB.

Art. 175. Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:

  Infração - gravíssima;

  Penalidade - multa, suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;

  Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

Leandro! art 244 ctb não cabe remoção! só suspensão do direito dirigir e recolhimento da habilitação.

REDAÇÃO NOVA DO ART.175 ATUALIZADO EM 2014:

Art. 175.  Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus: 

        Infração - gravíssima;

        Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;        (Redação dada pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)
     
       Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.          (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014)    (Vigência)

a)  Art. 168. Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo até que a irregularidade seja sanada.

 

Art. 166. Confiar ou entregar a direção de veículo a pessoa que, mesmo habilitada, por seu estado físico ou psíquico, não estiver em condições de dirigi-lo com segurança:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa.

 

b)  Art. 170. Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;

Medida administrativa - retenção do veículo e recolhimento do documento de habilitação.

 

Art. 180. Ter seu veículo imobilizado na via por falta de combustível:

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo.

 

c)  Art. 173.  Disputar corrida:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

Parágrafo único.  Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.

 

Art. 175.  Utilizar-se de veículo para demonstrar ou exibir manobra perigosa, mediante arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.

 

d)  Art. 174.  Promover, na via, competição, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (dez vezes), suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo;

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e remoção do veículo.

§ 1o   As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes.

§ 2o  Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses da infração anterior.

 

Art. 178. Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito:

Infração - média;

Penalidade - multa.

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