Durante os estudos preliminares para aprimorar seu quadro d...

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Q4040556 Direito Financeiro
Durante os estudos preliminares para aprimorar seu quadro de pessoal, a Mesa Diretora da Câmara Municipal cogitou apresentar um projeto de lei para criar 5 vagas de Auxiliar Legislativo. Contudo, em análise previa de impacto, o setor contábil emitiu alerta no sentido de que a despesa atual com pessoal da Casa já se encontra na marca de 5,8% de sua Receita Corrente Líquida. Esse percentual ultrapassa em exatos 0, 1% o limite prudencial fixado pela Lei Complementar n" 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF) para esse Poder. Diante do atingimento e da ultrapassagem desse patamar, a efetiva edição da norma para a criação de cargos e a futura admissão de servidores tornam-se: 
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei Complementar nº 101/2000, art. 20, III, a, e art. 22, parágrafo único, II: “Art. 20. A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: III - na esfera municipal: a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver;” e “Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: II - criação de cargo, emprego ou função;”. Como 95% de 6% corresponde a 5,7% da RCL e o enunciado informa despesa de 5,8%, houve superação do limite prudencial, o que torna vedada a criação das 5 vagas.

Tema central: Limite prudencial da LRF
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque considera apenas o teto global do Município (60%) e o limite máximo do Legislativo (6%), ignorando que a LRF impõe vedações antes mesmo do alcance do limite máximo, quando a despesa excede 95% do limite setorial. Como 5,8% é superior a 5,7%, a criação de cargos não é lícita.
B
Certa
A alternativa B acerta na consequência jurídica: superado o limite prudencial do Legislativo municipal, incide a vedação expressa do art. 22, parágrafo único, II, da LRF, que proíbe a criação de cargo, emprego ou função. O dado decisivo é que o limite setorial da Câmara é 6% da RCL e o prudencial é 95% disso, ou seja, 5,7%. Como a despesa já está em 5,8%, a edição da lei criando vagas fica vedada. Há imprecisão numérica na alternativa ao mencionar 5,1%, mas isso não altera o acerto do resultado jurídico adotado pelo gabarito oficial.
C
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos específicos: o limite máximo do Legislativo municipal não é 5%, mas 6%, conforme o art. 20, III, a, da LRF; além disso, a superação narrada é do limite prudencial, e a consequência legal indicada na base é a incidência das vedações do art. 22, não a exoneração automática de não estáveis.
D
Errada
Está errada porque atribui à Câmara Municipal um percentual de 5,4% como parâmetro impeditivo, mas o limite prudencial correto do Legislativo municipal é 5,7% da RCL, resultante de 95% sobre 6%. A vedação decorre do art. 22, parágrafo único, e não de um suposto limite de alerta de 5,4%.
E
Errada
Está errada porque os limites do art. 20 da LRF são repartidos por Poder ou órgão, e a base afirma que não existe compensação entre Executivo e Legislativo para afastar a vedação do art. 22. Superado o limite prudencial do Legislativo, aplicam-se as vedações próprias desse Poder, independentemente de eventual redução da despesa do Executivo.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre limite máximo do Legislativo municipal (6%) e limite prudencial (95% de 6% = 5,7%), além de induzir o candidato a olhar o teto global de 60% do Município em vez do limite setorial da Câmara.
Dica para questões semelhantes
  • Primeiro identifique o limite setorial do Poder ou órgão envolvido; não resolva pela soma global do ente.
  • Em despesa com pessoal, verifique se a questão cobra o limite máximo ou o limite prudencial de 95%, porque as vedações do art. 22 surgem já nesse segundo patamar.
  • Se o enunciado tratar de criação de cargos ou admissão de pessoal, confronte diretamente com o art. 22, parágrafo único, II e IV, da LRF.
  • Se a alternativa trouxer número incorreto, confira se o resultado jurídico permanece compatível com a regra legal aplicada pelo gabarito oficial.

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