De acordo com a CLT, após cada período de 12 meses de vigên...
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Gabarito comentado
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Comentário do Professor:
1. Interpretação do tema jurídico:
A questão aborda o direito às férias do empregado, com foco na proporção dos dias de férias em função das faltas injustificadas, disciplinado no art. 130 da CLT.
2. Legislação Aplicável:
CLT, Art. 130: "Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes;
II – 24 dias corridos, de 6 a 14 faltas;
III – 18 dias corridos, de 15 a 23 faltas;
IV – 12 dias corridos, de 24 a 32 faltas."
3. Explicação do tema central:
O tema exige saber a relação exata entre o número de faltas injustificadas e a quantidade de dias de férias. Isso aparece frequentemente em concursos para cargos administrativos.
4. Exemplo prático:
Imagine que um empregado faltou 4 vezes de modo injustificado em um ano. Segundo o art. 130, terá direito a 30 dias de férias corridos. Caso tivesse 12 faltas, seriam 24 dias.
5. Correção da alternativa correta:
A) 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes.
Essa alternativa está totalmente correta, pois corresponde exatamente ao inciso I do art. 130 da CLT.
6. Análise das incorretas:
B) 22 dias não existem no art. 130 (o correto é 24 dias para 6 a 14 faltas);
C) 18 dias existem, mas para 15 a 23 faltas, e não de 11 a 15;
D) 12 dias existem, mas para 24 a 32 faltas, não para 16 a 20;
E) O art. 130 não prevê férias de 6 dias para nenhum número de faltas. Pegadinha clássica!
7. Dicas do especialista:
Fique atento à súmula legislativa exata, pois bancas costumam explorar detalhes numéricos para confundir candidatos.
8. Doutrina:
Maurício Godinho Delgado e Sergio Pinto Martins destacam em suas obras a importância de saber os intervalos corretos previstos na legislação trabalhista.
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Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
GABARITO: LETRA A
__
é só fazer o cálculo de subtração e soma: -6 +9
30 dias de férias ------ até 5 faltas
24 dias de férias ------ entre 6 e 14 faltas
18 dias de férias ------ entre 15 e 23 faltas
12 dias de férias ------ entre 24 e 32 faltas
SEM FÉRIAS ---------- + 32 FALTAS
muito boa dica
O empregado terá direito a férias de:
- 30 dias corridos à quando não houver faltado o serviço mais de 5x;
- 24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas;
- 18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas;
- 12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.
As férias poderão ser usufruídas em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos cada.
Gabarito A
Assunto recorrente nas provas da VUNESP
Art. 130, CLT: Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
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