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Q4113115 Legislação dos Municípios do Estado de Minas Gerais
Conforme as Diretrizes de Organização Territorial estabelecidas no Plano Diretor Municipal de Bom Sucesso:

“Art. 11 ‑ A instalação, a construção, a ampliação e o funcionamento de indústrias e de quaisquer empreendimentos que venham a sobrecarregar a infraestrutura urbana ou repercutir significativamente no meio ambiente e no espaço urbano ficam sujeitos a licenciamento ambiental e avaliação de impacto urbanístico pelos órgãos municipais competentes, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.”
BOM SUCESSO. Lei Municipal nº 2.530/99, de 17 de agosto de 1999. Plano Diretor do Município. p. 13.

Trata‑se de um exemplo de estudo documental para fins de licenciamento ambiental:
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei Municipal de Bom Sucesso nº 2.530/1999, art. 11: “Art. 11 - A instalação, a construção, a ampliação e o funcionamento de indústrias e de quaisquer empreendimentos que venham a sobrecarregar a infraestrutura urbana ou repercutir significativamente no meio ambiente e no espaço urbano ficam sujeitos a licenciamento ambiental e avaliação de impacto urbanístico pelos órgãos municipais competentes, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.” Resolução CONAMA nº 001/1986, art. 9º: “Artigo 9º - O relatório de impacto ambiental - RIMA refletirá as conclusões do estudo de impacto ambiental - EIA e conterá, no mínimo:”.

Tema central: Licenciamento ambiental
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque, entre as opções apresentadas, apenas o RIMA é documento jurídico real inserido na disciplina do EIA/RIMA e vinculado ao licenciamento ambiental. A escolha decorre do conjunto das alternativas e da disciplina normativa do licenciamento ambiental, não de identidade literal entre a expressão usada no enunciado e o relatório referido na resolução.
B
Errada
A sigla EIV pertence ao direito urbanístico, mas a alternativa está juridicamente errada porque atribui nomenclatura falsa ao instituto: EIV não significa “Estudo Imobiliário de Valorização”. A denominação legal correta do EIV é outra, e a base ainda registra que o art. 11 distingue impacto urbanístico de licenciamento ambiental, o que impede aceitar essa opção.
C
Errada
A alternativa está incorreta por erro de conceito e nomenclatura técnica. “RCA – Relatório de Controle Administrativo” não corresponde ao instituto ambiental cobrado. A base é expressa em que, ainda que a sigla RCA possa aparecer em contextos ambientais específicos, não é essa a denominação apresentada nem o documento associado ao fundamento normativo decisivo do caso, que é o regime do EIA/RIMA.
D
Errada
A alternativa erra a própria expansão da sigla. A base informa que PRAD, quando utilizado no campo ambiental, refere-se à recuperação de áreas degradadas, e não a “áreas desprotegidas”. Além disso, não é o documento pedido para o licenciamento ambiental mencionado no enunciado.
Pegadinha da questão
A banca misturou, no mesmo artigo, licenciamento ambiental e avaliação de impacto urbanístico para induzir confusão entre instrumento ambiental e instrumento urbanístico, além de apresentar siglas conhecidas com denominações erradas.
Dica para questões semelhantes
  • Separe o que é instrumento de licenciamento ambiental do que é instrumento urbanístico; o enunciado pode citar ambos, mas a pergunta normalmente cobra só um deles.
  • Não valide a alternativa apenas porque a sigla parece familiar; confira se a expansão nominal está juridicamente correta.
  • Se a questão mencionar licenciamento ambiental e trouxer entre as opções RIMA, esse é o documento real diretamente ligado ao regime EIA/RIMA.

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