Simplício, morador de Codó, recebeu, em um semáforo de Caxia...
Simplício, morador de Codó, recebeu, em um semáforo de Caxias, um panfleto de publicidade da venda de lotes em um novo residencial na cidade de Timon. No anúncio constava o preço de R$ 16.000,00, a partir da seguinte forma de pagamento: R$ 1.600,00 como entrada, seguido de 72 parcelas de R$ 200,00. Válido para os primeiros 50 lotes. Interessado, Simplício dirigiu-se imediatamente à imobiliária responsável pelo anúncio, também localizada em Caxias, e informou ao corretor que tinha interesse em uma unidade e que estava lá para assinar o contrato. O corretor, hesitante, disse que, devido à grande procura pelos lotes, a imobiliária percebeu que o valor tinha potencial para ser maior e que o havia alterado, por meio de aviso no seu mural, para R$ 32.000,00, com entrada R$ 3.200,00 e parcelas de R$ 400,00. De acordo com a legislação aplicável à situação narrada, assinale a única alternativa incorreta:
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Tema central: A questão aborda o regime jurídico da oferta ao público como proposta contratual, com ênfase nas normas dos arts. 427, 428, 429 e 435 do Código Civil Brasileiro.
Base legal:
Art. 429, CC: "A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos. Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada."
Art. 428, CC: considera presente quem contrata por telefone.
Art. 435, CC: "Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto."
Jurisprudência: O STJ entende que a oferta ao público, contendo elementos essenciais, obriga o proponente a cumprir a proposta, conforme AREsp XXXXX.
Doutrina: Cláudia Lima Marques enfatiza a obrigatoriedade da oferta ao público, se completa e sem ressalvas (obra: Contratos no Código de Defesa do Consumidor).
Exemplo prático: Supermercado anuncia televisão por preço promocional. Se a oferta contém todos os elementos necessários (produto, preço, condições), o consumidor pode exigir a compra naquele valor até o limite previsto em anúncio.
Justificativa da alternativa incorreta (D): Afirma que “proposta por telefone” é para pessoa ausente. Errado: o artigo 428, I, CC, equipara a pessoa que contrata por telefone à pessoa presente. Logo, neste caso, a imobiliária somente se desobrigaria se Simplício não aceitasse de imediato.
Análise das alternativas:
A) Correta. Oferta contém elementos do contrato e não há ressalva de alteração. Deve ser mantida nos limites (50 lotes); só pode ser revogada por panfletagem, conforme art. 429, CC.
B) Correta. Proposta presencial sem aceitação imediata desobriga o proponente (art. 428, I, CC).
C) Correta. Celebra-se o contrato no local da proposta (Caxias, art. 435, CC).
E) Correta, pois oferta sem todos requisitos essenciais não obriga o proponente (art. 429, CC).
Pegadinha: Cuidado, pois é frequente confundir “presente” e “ausente” em contratos por meios à distância. Telefone equipara-se a presença!
Conclusão: Questão cobra atenção à literalidade da lei e leitura atenta às hipóteses. Foque nos detalhes do Código Civil!
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Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;
Ótima questão para revisão!
Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.
Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.
Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;
Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.
Item: A) CORRETO.
Art. 427 do Código Civil: A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
Art. 429 do Código Civil: A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.
Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta faculdade na oferta realizada.
Item: B) CORRETO.
Art. 428, inciso I do Código Civil: Deixa de ser obrigatória a proposta: I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita.
Item: C) CORRETO.
Art. 435 do Código Civil: Reputa-se celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.
Item: D) ERRADO. ⇐ RESPOSTA DA BANCA!
Art. 434 do Código Civil: Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:
I - no caso de retratação tempestiva;
II - se a aceitação chegar tarde ao conhecimento do proponente.
Item: E) CORRETO.
Art. 429 do Código Civil: A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.
⇒TODOS os artigos são do CC/02.
“Prepara-se o cavalo para o dia da batalha, porém do Senhor vem a vitória”. - Provérbios 21:31
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