Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavr...
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Comentário do Gabarito – Legislação de Trânsito – Auto de Infração
Tema abordado: O assunto da questão trata da lavratura do auto de infração e dos requisitos e procedimentos previstos no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), mais precisamente nos arts. 280 e 280, §§ 3º e 4º.
Análise Legal:
O art. 280 do CTB dispõe sobre as informações obrigatórias no auto de infração, e seus parágrafos detalham como deve proceder o agente quando não é possível lavrar a autuação em flagrante. O § 3º menciona: "Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte." O § 4º versa sobre a competência do agente autuador.
Exemplo prático: Imagine que um agente identifique, por meio de imagens, um veículo estacionado em local proibido, mas não encontra o condutor. O agente deve preencher e relatar a infração, informando os dados do veículo conforme manda a lei, ainda que não haja flagrante.
Análise das alternativas:
Alternativa A: Certa. O art. 280 exige a tipificação da infração no auto.
Alternativa B: Incorreta (Gabarito). O erro está ao dizer que o agente deve obrigatoriamente incluir o prontuário do proprietário/condutor. O art. 280, § 3º, exige apenas os dados do veículo e os previstos nos incisos I, II e III (identificação do veículo, local, data, hora, descrição da infração), não menciona "prontuário". Esse detalhe é pegadinha.
Alternativa C: Certa. O CTB exige identificação do órgão, agente e equipamentos usados na constatação.
Alternativa D: Certa. O art. 280, § 4º, permite que qualquer servidor civil, estatutário, celetista ou policial militar designado faça a autuação, conforme previsto em lei.
Dica de prova: Atenção a termos genéricos ou acrescentados, como "prontuário do proprietário/condutor". Se não estiver no texto da lei, desconfie! A leitura atenta dos artigos evita cair em pegadinhas.
Doutrina: Segundo Julyver Modesto de Araújo, a indicação exata dos dados no auto de infração é essencial para sua validade legal (Manual de Fiscalização de Trânsito).
Jurisprudência: O STJ já decidiu que, em caso de flagrante, a assinatura do infrator vale como notificação (REsp 1.120.295).
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Não sendo possível a autuação em flagrante com a notificação do cometimento da infração pela assinatura do infrator, agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração constando os dados a respeito do veículo e o prontuário do proprietário condutor.(errado)
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