Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavr...

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Q3572690 Legislação de Trânsito
Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, isto posto, assinale a alternativa incorreta.  
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Comentário do Gabarito – Legislação de Trânsito – Auto de Infração

Tema abordado: O assunto da questão trata da lavratura do auto de infração e dos requisitos e procedimentos previstos no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), mais precisamente nos arts. 280 e 280, §§ 3º e 4º.

Análise Legal:
O art. 280 do CTB dispõe sobre as informações obrigatórias no auto de infração, e seus parágrafos detalham como deve proceder o agente quando não é possível lavrar a autuação em flagrante. O § 3º menciona: "Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte." O § 4º versa sobre a competência do agente autuador.

Exemplo prático: Imagine que um agente identifique, por meio de imagens, um veículo estacionado em local proibido, mas não encontra o condutor. O agente deve preencher e relatar a infração, informando os dados do veículo conforme manda a lei, ainda que não haja flagrante.

Análise das alternativas:

Alternativa A: Certa. O art. 280 exige a tipificação da infração no auto.

Alternativa B: Incorreta (Gabarito). O erro está ao dizer que o agente deve obrigatoriamente incluir o prontuário do proprietário/condutor. O art. 280, § 3º, exige apenas os dados do veículo e os previstos nos incisos I, II e III (identificação do veículo, local, data, hora, descrição da infração), não menciona "prontuário". Esse detalhe é pegadinha.

Alternativa C: Certa. O CTB exige identificação do órgão, agente e equipamentos usados na constatação.

Alternativa D: Certa. O art. 280, § 4º, permite que qualquer servidor civil, estatutário, celetista ou policial militar designado faça a autuação, conforme previsto em lei.

Dica de prova: Atenção a termos genéricos ou acrescentados, como "prontuário do proprietário/condutor". Se não estiver no texto da lei, desconfie! A leitura atenta dos artigos evita cair em pegadinhas.

Doutrina: Segundo Julyver Modesto de Araújo, a indicação exata dos dados no auto de infração é essencial para sua validade legal (Manual de Fiscalização de Trânsito).

Jurisprudência: O STJ já decidiu que, em caso de flagrante, a assinatura do infrator vale como notificação (REsp 1.120.295).

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Não sendo possível a autuação em flagrante com a notificação do cometimento da infração pela assinatura do infrator, agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração constando os dados a respeito do veículo e o prontuário do proprietário condutor.(errado)

o básico bem feito, questões + Anki e lei seca.

Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

I – tipificação da infração;

II – local, data e hora do cometimento da infração;

III – caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

IV – o prontuário do condutor, sempre que possível;

V – identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

VI – assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

§ 1º (VETADO).

§ 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.

§ 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.

§ 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.

§ 5º (VETADO).

§ 6º Não há infração de circulação, parada ou estacionamento relativa aos veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, aos de polícia, aos de fiscalização e operação de trânsito e às ambulâncias, ainda que não identificados ostensivamente.

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