A União, por intermédio de Lei Ordinária publicada em 01/0...

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Q2540980 Direito Tributário
A União, por intermédio de Lei Ordinária publicada em 01/08/2023, instituiu empréstimo compulsório visando realizar investimento em obra pública de caráter urgente e de relevante interesse nacional para atender grande parcela da população de determinada região do país. A luz das limitações constitucionais impostas ao poder de tributar, assinale a alternativa correta:
Alternativas

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Gabarito: E

1. Interpretação do Tema
O enunciado trata da instituição de empréstimo compulsório pela União para investimentos públicos urgentes. O tema central envolve limitações constitucionais ao poder de tributar, especificamente a reserva de lei complementar e o princípio da anterioridade anual.

2. Legislação Aplicável
Constituição Federal:

  • Art. 148 – Empréstimos compulsórios só podem ser instituídos por lei complementar.
  • Art. 150, III, “b” – É vedado cobrar tributos no mesmo exercício financeiro da publicação da lei, ou seja, aplica-se a anterioridade anual.

3. Explicação do Tema Central
A instituição do empréstimo compulsório exige lei complementar, respeitando os direitos constitucionais do contribuinte. No caso de investimento público urgente, exige-se também a observância da anterioridade anual – só pode ser cobrado no exercício financeiro seguinte ao da publicação da lei (exemplo: lei publicada em 01/08/2023, somente pode cobrar a partir de 01/01/2024).

4. Exemplo Prático
Se a lei instituidora do empréstimo compulsório for publicada em agosto de 2023, a cobrança não pode ocorrer em 2023, mas somente a partir de 01/01/2024.

5. Justificativa da Alternativa Correta
A alternativa E é correta porque aponta:

  • Vício de constitucionalidade por falta de lei complementar (Art. 148);
  • Exigência de respeito à anterioridade anual (Art. 150, III, “b”).
Assim, a cobrança só pode ocorrer a partir de 01/01/2024, caso sanado o vício formal.

6. Por que as demais alternativas estão incorretas?

  • A e C: Acertam a exigência de lei complementar, mas A erra ao permitir cobrança imediata e C ao autorizar cobrança antes de 2024.
  • B: Foge da ilegalidade da forma (lei ordinária), e ainda permite cobrança antes do exercício seguinte.
  • D: Ignora a necessidade da lei complementar.

7. Observação de Pegadinhas
Atenção para: diferença entre lei ordinária e lei complementar para empréstimos compulsórios e para a aplicação correta da anterioridade anual. São pontos clássicos de pegadinhas!

Jurisprudência: O STF reafirma a necessidade de lei complementar para empréstimos compulsórios (RE 146733).

Doutrina: Hugo de Brito Machado ressalta a dupla exigência (lei complementar + anterioridade), salvo exceção não presente no caso.

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Comentários

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Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

III - cobrar tributos:

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; 

GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "E"

Comentário:

A banca examinadora cobra de nós, nesta questão, sobre as limitações constitucionais ao poder de tributar no que tange à instituição de empréstimos compulsórios. Uma vez feita essa breve introdução, vamos entender melhor cada uma das alternativas. Vejamos:

- A alternativa "A" está "INCORRETA", pois, apesar de estar correto que os empréstimos compulsórios devem ser instituídos por Lei Complementar (art. 148, CF/88), a cobrança imediata não seria possível devido às regras de anterioridade nonagesimal e de exercício financeiro.

- A alternativa "B" está "INCORRETA", porque, mesmo que, supostamente a Lei não padecesse de vício de constitucionalidade, a cobrança não poderia ocorrer após 01/11/2023, mas sim deveria respeitar a anterioridade nonagesimal e de exercício financeiro, ou seja, somente poderia ocorrer após 01/01/2024.

- A alternativa "C" está "INCORRETA", pois, mesmo que parte que menciona que a instituição de empréstimos compulsórios deve ser por Lei Complementar esteja correta, na parte fala da cobrança não está, uma vez que, somente poderia ocorrer após 01/01/2024, respeitando as regras de anterioridade nonagesimal e de exercício financeiro.

- A alternativa "D" está "INCORRETA", porque, apesar de estar correto na parte que menciona que a cobrança do empréstimo compulsório somente poderia ocorrer após 01/01/2024, a Lei padece de vício de constitucionalidade por não ser Lei Complementar.

- A alternativa "E" está "CORRETA", pois a Lei padece de vício de constitucionalidade, uma vez que os empréstimos compulsórios só podem ser instituídos por Lei Complementar, conforme o art. 148 da CF/88.

Além disso, ainda que fosse instituído por Lei Complementar, a cobrança só poderia ser feita a partir de 01/01/2024, respeitando a anterioridade nonagesimal e de exercício financeiro, conforme a dispõe o inciso II, do art. 148, da CF/88.

CF/88,

"Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".

Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

[...]

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

[...]

III - cobrar tributos:

[...]

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;"

Só é exceção ao princípio da anterioridade anual e nonagesimal o Empréstimo compulsório em caso de guerra ou calamidade. O empréstimo compulsório para investimento público de caráter urgente há necessidade de se observar os referidos princípios.

No mais, o EMP. COMP. somente pode ser instituído por lei complementar.

GABARITO: E.

Há vício de inconstitucionalidade formal na lei ordinária publicada, já que a instituição de empréstimos compulsórios é matéria reservada à lei complementar (Art. 148, caput, CRFB).

"Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b" [dispositivo que trata do princípio da anterioridade anual]

Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição." (grifamos).

Por outro lado, quando o empréstimo compulsório é instituído na hipótese do inciso II do Art. 148 da Constituição Federal, qual seja, para investimento público de caráter urgente ou de relevante interesse nacional, situação do caso concreto da questão, deverá haver a observância do princípio da anterioridade anual (ou de exercício). Vejamos:

"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

III - cobrar tributos:

b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou" (grifamos).

Logo, o empréstimo compulsório não pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro de publicação da lei que o instituiu, ou seja, em 2023, devendo ser cobrado a partir de 01/01/2024.

Tributos que exige LC: Somente são criados pela UNIÃO

Macete: NINE

Novos impostos;

Imposto sobre grandes fortunas - IGF

Novas contribuições sociais (residuais)

Empréstimos compulsório.

  • Empréstimo compulsório de calamidade ou guerra cobrança imediata, não respeita nenhuma anterioridade (anual e nem a nonagesimal).

  • Empréstimo compulsório de investimento respeita ambas as anterioridade - anual e nonagesimal.

GAB: E

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