Considerando as disposições da Consolidação das Leis do Tr...
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Vamos entender a questão sobre férias, sua remuneração e abono segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O tema central envolve como calcular a remuneração das férias e as condições para o abono pecuniário.
Alternativa Correta: A
A alternativa A está correta. Segundo a CLT, artigo 142, quando o salário é pago por tarefa, a base de cálculo para as férias é a média da produção durante o período aquisitivo, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias. Um exemplo prático: se um trabalhador produziu uma média de 100 unidades por mês durante o ano, e cada unidade vale R$ 10 no momento das férias, sua remuneração de férias será baseada no valor atual de R$ 10 por unidade.
Alternativas Incorretas:
B: A alternativa B está incorreta. Ela menciona que o trabalhador pode converter todo o período de férias em abono pecuniário, mas a CLT, artigo 143, permite a conversão de apenas um terço do período de férias em abono pecuniário.
C: A alternativa C está errada. Na verdade, os adicionais de trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso devem compor a base de cálculo da remuneração das férias, conforme interpretação do artigo 142 da CLT e jurisprudência consolidada.
D: A alternativa D apresenta uma informação incorreta. O pedido de abono de férias deve ser feito até 15 dias antes do término do período aquisitivo, conforme o artigo 143, parágrafo 1º da CLT, e não 5 dias como mencionado.
E: A alternativa E está errada. Para salários pagos por percentagem, comissão ou viagem, a média considerada é dos 12 meses que antecedem a concessão das férias, como prevê o artigo 142, §1º da CLT, e não apenas dos últimos seis meses.
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CLT
Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão
(...)
§ 2º - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.
§ 3º - Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias.
(...)
§ 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.
(...)
Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo
Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua
concessão.
§ 2º - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do
direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias.
§ 5º - Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que
servirá de base ao cálculo da remuneração das férias.
Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono
pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
§ 1º - O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.
§ 3º - Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a média percebida pelo
empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão das férias.
Erro da letra B
É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. (faltou um 1/3)
ADENDO
LETRA B - ERRADA
O abono pecuniário limita-se a 1/3, NÃO pode vender a totalidade das férias.
É direito irrenunciável do empregado
- Importante lembrar que o abono de férias não se confunde com o 1/3, que compreende a remuneração das férias.
Art. 143, CLT - É facultado ao empregado CONVERTER 1/3 do período de férias a que tiver direito EM ABONO PECUNIÁRIO, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
CF/88 - Art. 7º, XVII- gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal; ASSEGURADO AOS EMPREGADOS DOMÉSTICOS
Súmula nº 328, TST: O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, XVII.
tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo.
aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão. Abraços
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