O Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, do Ministério da...
I – Para realização das análises fiscais, deve ser coletada amostra em triplicata da matéria-prima, do produto ou de qualquer substância que entre em sua elaboração.
II – Uma das amostras coletadas deve ser encaminhada ao laboratório da Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, e as demais devem ser utilizadas como contraprova.
III – Há exceções para a não coleta de amostras em triplicata e uma delas é o produto apresentar prazo de validade exíguo, sem que haja tempo hábil para a realização da análise de contraprova.