A regulamentação da supervisão direta de estágio em Serviço ...

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Q1844496 Serviço Social
A regulamentação da supervisão direta de estágio em Serviço Social é de competência exclusiva do/a
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Alternativa correta: E - CFESS (Conselho Federal de Serviço Social)

Tema central da questão: A questão aborda a regulamentação da supervisão direta de estágio em Serviço Social. Esse tema é crucial para entender quem tem a autoridade de normatizar aspectos fundamentais do estágio, que é uma etapa prática essencial para a formação de assistentes sociais.

Resumo teórico: A supervisão de estágio em Serviço Social é um componente vital da formação acadêmica e profissional, garantindo que os alunos tenham uma experiência prática supervisionada de qualidade. No Brasil, é função do Conselho Federal de Serviço Social (CFESS), conforme a Lei 8662/1993, regulamentar e estabelecer diretrizes para essa supervisão, assegurando que a prática profissional esteja alinhada com os princípios éticos e técnicos da profissão.

Justificativa da alternativa correta (E - CFESS): O CFESS é a entidade responsável por normatizar e supervisionar o exercício profissional do Serviço Social no Brasil. Entre suas atribuições está a regulamentação da supervisão de estágio, garantindo que os princípios éticos e técnicos sejam respeitados e promovidos em todas as instâncias de formação e atuação profissional.

Análise das alternativas incorretas:

A - Campo de estágio: O campo de estágio é o local onde o estudante realiza sua prática supervisionada, mas não tem competência para regulamentar a supervisão de estágio. Ele participa no processo, mas segue as normas estabelecidas por outras entidades.

B - Ministério da Educação: Embora o Ministério da Educação (MEC) estabeleça diretrizes gerais para a educação superior, a regulamentação específica da supervisão de estágio em Serviço Social é da competência do CFESS.

C - ABEPSS (Associação Brasileira de Ensino e Pesquisa em Serviço Social): A ABEPSS desempenha um papel importante na discussão e promoção da qualidade do ensino em Serviço Social, mas não tem competência para regulamentar a supervisão de estágio, que é papel do CFESS.

D - Instituição de Ensino Superior: As instituições de ensino oferecem e organizam o estágio conforme as diretrizes estabelecidas, mas não regulamentam a supervisão de estágio diretamente, pois seguem as normas do CFESS.

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Lei 8662

Art. 8º Compete ao Conselho Federal de Serviço Social (CFESS), na qualidade de órgão normativo de grau superior, o exercício das seguintes atribuições:

       I - orientar, disciplinar, normatizar, fiscalizar e defender o exercício da profissão de Assistente Social, em conjunto com o CRESS;

Resolução 533 do CFESS:

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a supervisão direta de estágio, no âmbito do Serviço Social, eis que tal atribuição é de competência exclusiva do CFESS, em conformidade com o inciso I do artigo 8º da Lei 8662/93 e tendo em vista que o exercício de tal atividade profissional é privativa dos assistentes sociais, regularmente inscritos nos Conselhos Regionais de Serviço Social, de sua área de ação, nos termos do inciso VI do artigo 5º da lei antedita

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a supervisão direta de estágio, no âmbito do Serviço Social, eis que tal atribuição é de competência exclusiva do CFESS, em conformidade com o inciso I do artigo 8º da Lei 8662/93 e tendo em vista que o exercício de tal atividade profissional é privativa dos assistentes sociais, regularmente inscritos nos Conselhos Regionais de Serviço Social, de sua área de ação, nos termos do inciso VI do artigo 5º da lei antedita

Fonte:https://www.diariodasleis.com.br/legislacao/federal/213080-supervisao-direta-de-estagio

GABARITO: E.

Concurseiro, lei bastante a resolução 533/2008 do CFESS, supervisão é tema certo nas questões da FGV e é essa resolução que aborda esse tema.

Já nas considerações iniciais da resolução 533/5008 é colocado '' a necessidade de regulamentar a supervisão direta de estágio, no âmbito do Serviço Social, eis que tal atribuição é de competência exclusiva do CFESS, em conformidade com o inciso I do artigo 8º da Lei 8662/93 e tendo em vista que o exercício de tal atividade profissional é privativa dos assistentes sociais, regularmente inscritos nos Conselhos Regionais de Serviço Social, de sua área de ação, nos termos do inciso VI do artigo 5º da lei antedita''.

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