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Código de Trânsito Brasileiro, Art. 139-A. As motocicletas ...

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Q4252420 Legislação de Trânsito
Código de Trânsito Brasileiro, Art. 139-A. As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias – moto-frete – somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:

I - Registro como veículo da categoria de carga.
II - Instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN.
III - Instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do CONTRAN.
IV - Inspeção mensal para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.

Analisando as assertivas acima, se conclui que:
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